Uma controvérsia antiga estabelecida entre as partes que em Juízo obtém a gratuidade judiciária e os Ofícios de Registros de Imóveis, que não aceitam a extensão deste benefício ao serviço registral, ganha novo contorno jurídico com a decisão da 2a. Turma do STJ que definiu que a Gratuidade da Justiça extende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. Segundo dito entendimento, se a parte litiga em Juízo sob o pálio da Gratuidade da Justiça, ela poderá dispor dos serviços registrais que forem conseqüentes à decisão judicial e/ou necessários à sua efetividade, sem o respectivo pagamento dos emolumentos registrais. A isenção concedida em Juízo abrange os valores cobrados pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis, para a emissão de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de ação. A tese jurídica defendida pelo Registro Imobiliário de que inexiste lei específica que regulamente a isenção em tela, não procede, pois se aplica na espécie a Lei No. 1060/50, Art. 3o.,II, que trata da Assistência Judiciária Gratuita aos necessitados. Ademais, dita tese defendida pelo Registro Imobiliário, não se sustenta, visto que vai de encontro ao disposto no Art. 5o, LXXVII, o qual assegura aos necessitados a dispensa do pagamento dos atos necessários ao exercício da cidadania – direito de ação -. Mesmo que a Lei N. 8935/94 garanta ao titular do Ofício de Registros Públicos o direito de receber emolumentos integrais pelos atos praticados pela serventia. Em que pese à referida norma, há que se atentar para o fato da supremacia da norma constitucional sobre a norma infraconstitucional, em respeito ao princípio da hierarquia das leis. Não devemos olvidar, que a norma referida, que regula a Assistência Judiciária, estabelece de forma inequívoca que a isenção concedida ao seu beneficiário, alcança, também, os emolumentos, os quais são cobrados no Ofício Imobiliário para a expedição de certidões. Ademais, o direito do Registro Imobiliário de receber os emolumentos pelos serviços prestados, evidentemente sofre a limitação em face da exceção imposta pela norma da Assistência Judiciária Gratuita, não havendo, nestes casos, a cobrança pelos serviços prestados. Esta decisão do referido Tribunal deverá pacificar o conflito jurídico existente entre os Ofícios Imobiliários e os beneficiários da Gratuidade da Justiça, quanto à cobrança de emolumentos.