quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Escuta Telefônica Clandestina

Em tempos de recrudescimento de escutas telefônicas clandestinas em nosso País, isto é, aquela não autorizada previamente pela autoridade judiciária que visa coletar prova de forma ilícita e criminosa, vêm em boa hora à aprovação pelo Senado, na CCJ (10/9/08), do projeto de lei N. 525/07 que altera a norma sobre a interceptação telefônica, informática e telemática, a qual segue para exame da Câmara dos Deputados. Pelo projeto, a pena prevista para esse tipo de crime seria de prisão por 2 a 5 anos, a qual seria agravada em 50% em se tratando de servidor público. Cabe salientar, que a interceptação clandestina telefônica, informática, telemática ou mesmo a quebra do segredo de justiça constitui crime, com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa (Lei N. 9.296/96). Não devemos olvidar que o deferimento do pedido de escuta telefônica depende sempre de autorização judicial prévia cuja prova coletada servirá para instruir a investigação ou o processo criminal, desde que haja indícios razoáveis de autoria delitiva e desde que a prova não possa ser feita de outra maneira. Outro aspecto importante do projeto é que o vazamento de informações sigilosas ou o uso de informações para chantagear alguém, será punido com a mesma pena, sendo prevista, ainda, a prisão da pessoa que oferecer o serviço de escuta pela internet ou jornais, com pena de prisão de 1 a 3 anos. Pelo projeto de lei, fica vedada a comercialização de escutas telefônicas bem como a compra de novos equipamentos pela Polícia Federal ou agência de Governo, o que será permitido mediante regulamentação do Ministério da Justiça. Outra modificação diz com o prazo para a realização da escuta, o qual atualmente é de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias sem limite de prazo, sendo que o projeto prevê o prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período até o limite de 1 ano, devendo justificar a necessidade da prorrogação do prazo. Ainda pelo projeto, resta proibida a divulgação oficial ou não do conteúdo de qualquer escuta telefônica realizada, tipificando dita divulgação ou o vazamento da escuta, crime específico. A prestadora pela comunicação terá a responsabilidade de implementar a quebra do sigilo autorizada, devendo indicar o nome do responsável pela operação técnica, no prazo de 24hs a contar da ordem judicial, sob pena de multa. Todavia, segundo o projeto a quebra do sigilo das comunicações telefônicas não seria admissível nas investigações criminais ou na instrução criminal de crimes de menor poder ofensivo, salvo se realizado por meio de comunicação telefônica.