Em tempos de recrudescimento de escutas telefônicas clandestinas em nosso País, isto é, aquela não autorizada previamente pela autoridade judiciária que visa coletar prova de forma ilícita e criminosa, vêm em boa hora à aprovação pelo Senado, na CCJ (10/9/08), do projeto de lei N. 525/07 que altera a norma sobre a interceptação telefônica, informática e telemática, a qual segue para exame da Câmara dos Deputados. Pelo projeto, a pena prevista para esse tipo de crime seria de prisão por 2 a 5 anos, a qual seria agravada em 50% em se tratando de servidor público. Cabe salientar, que a interceptação clandestina telefônica, informática, telemática ou mesmo a quebra do segredo de justiça constitui crime, com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa (Lei N. 9.296/96). Não devemos olvidar que o deferimento do pedido de escuta telefônica depende sempre de autorização judicial prévia cuja prova coletada servirá para instruir a investigação ou o processo criminal, desde que haja indícios razoáveis de autoria delitiva e desde que a prova não possa ser feita de outra maneira. Outro aspecto importante do projeto é que o vazamento de informações sigilosas ou o uso de informações para chantagear alguém, será punido com a mesma pena, sendo prevista, ainda, a prisão da pessoa que oferecer o serviço de escuta pela internet ou jornais, com pena de prisão de 1 a 3 anos. Pelo projeto de lei, fica vedada a comercialização de escutas telefônicas bem como a compra de novos equipamentos pela Polícia Federal ou agência de Governo, o que será permitido mediante regulamentação do Ministério da Justiça. Outra modificação diz com o prazo para a realização da escuta, o qual atualmente é de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias sem limite de prazo, sendo que o projeto prevê o prazo de 60 dias prorrogáveis por igual período até o limite de 1 ano, devendo justificar a necessidade da prorrogação do prazo. Ainda pelo projeto, resta proibida a divulgação oficial ou não do conteúdo de qualquer escuta telefônica realizada, tipificando dita divulgação ou o vazamento da escuta, crime específico. A prestadora pela comunicação terá a responsabilidade de implementar a quebra do sigilo autorizada, devendo indicar o nome do responsável pela operação técnica, no prazo de 24hs a contar da ordem judicial, sob pena de multa. Todavia, segundo o projeto a quebra do sigilo das comunicações telefônicas não seria admissível nas investigações criminais ou na instrução criminal de crimes de menor poder ofensivo, salvo se realizado por meio de comunicação telefônica.