Na semana em que se exorta o dia do advogado (11/8), foi sancionada pelo Presidente em exercício, a Lei No. 11.767/08 que alterou o Estatuto da Advocacia e instituiu a inviolabilidade do local de trabalho dos advogados. Em tempos de operações policiais cinematográficas, que não raras vezes violam o estado democrático de direito e as garantias individuais dos cidadãos suspeitos da prática criminosa, com traços evidentes de abuso de autoridade, vem em boa hora à sanção da aludida lei. A inviolabilidade do escritório do advogado ou do seu local de trabalho e seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica e telemática, relativas ao exercício da advocacia e que estejam fora do caso investigado, encontram-se guarnecidas pela nova lei. Restou vetado, o parágrafo 5o que definia os instrumentos de trabalho do advogado e o parágrafo 8o que previa que a investigação se restringia aos instrumentos de trabalho do advogado suspeito. Havendo indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado, a autoridade judiciária poderá decretar a quebra da inviolabilidade, através de decisão motivada, fazendo expedir mandado de busca e apreensão específico e pormenorizado, o qual deverá ser cumprido na presença de um representante da OAB. A alteração normativa vedou a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes ao cliente do advogado averiguado, assim como também dos demais instrumentos de trabalhos dele que contenham informações sobre seus clientes. Com isso visou o legislador, preservar o sigilo profissional do advogado eventualmente suspeito de prática delitiva e principalmente as informações e dados pertencentes aos clientes do causídico. Dita ressalva, não ocorre, no caso de clientes do advogado que sejam formalmente investigados na condição de seus partícipes ou co-autores do mesmo delito que ensejou a quebra da inviolabilidade. O advogado, no exercício do seu mister, obtém informações e dados provenientes do cliente, os quais encontram proteção legal no sigilo profissional. A inviolabilidade do local de trabalho e das informações do advogado, antes de constituir uma garantia do profissional, que alguns desavisados poderiam confundir com algum tipo de privilégio, é na realidade, uma prerrogativa de função do causídico, voltada à preservação da integridade e do sigilo das informações do seu cliente, o qual não pode ser execrado publicamente de forma irresponsável, danosa e criminosa como temos visto em algumas operações policiais, onde viceja o abuso de autoridade, de quem deveria cumprir a lei por ocasião das diligências realizadas.