Questão delicada no âmbito do Direito de Família, diz com a obrigação de prestar alimentos ao nascituro e a gestante. Existe uma lacuna legal, no tocante aos alimentos devidos pelo progenitor ao feto e/ou gestante. Visando suprir essa falha legislativa, foi editado o Projeto de Lei No. 7376/08, que institui o direito da mulher grávida pleitear os alimentos do suposto pai, para suprir os gastos da concepção até o parto (Ex.: Alimentação, Assistência Médica, Exames, Internações, Parto, Medicamentos, etc.). Dito PL aguarda a sanção do Presidente da República. A legislação em vigor restou omissa quanto aos alimentos ao nascituro e a gestante, o que ensejou verdadeiras batalhas forenses que buscaram suprir a lacuna legal, com pouco êxito, pois a Lei de Alimentos exige a prova do parentesco. Melhores sortes tiveram as Ações Investigatórias de Paternidade, nas quais o legislador permitiu a concessão dos alimentos provisórios, em havendo indícios de parentesco entre o pretenso pai e o infante. Em que pese o aludido projeto de lei suprir uma lacuna legal de todo injustificável, fruto de um cochilo do legislador, ao conceder os alimentos ao nascituro e a gestante, dito projeto apresenta, alguns defeitos. Inegável que o projeto visa suprir a lacuna normativa e salvaguardar os interesses do nascituro e sua mãe vale dizer, o direito à vida. Todavia, o projeto traz uma questionável inovação, ao responsabilizar o autor da Ação Investigatória, por danos morais e materiais, caso o resultado do exame da paternidade seja negativo. Ao nosso sentir, dita responsabilização nos parece de todo inconstitucional na medida em que fere a garantia contida na Lei Maior, do acesso à Justiça. Com relação ao Foro competente para processar e julgar dita ação de alimentos, temos um lamentável retrocesso, pois o projeto alterou a competência do Foro do credor dos alimentos para o do devedor (progenitor), o que se for mantido, poderá inviabilizar a referida ação, caso o pretenso pai seja residente em Comarca distante. Ademais, dita disposição normativa vai de encontro à norma processual civil vigente que privilegia o foro do credor dos alimentos (nascituro) em detrimento do devedor (pai). Outro aspecto lamentável do projeto, diz com o excesso de formalismo, ao instituir uma audiência de justificação mesmo na hipótese de comprovação do parentesco de onde surge à obrigação alimentar. Se há prova do parentesco, qual o sentido de se realizar a audiência? Apesar dos equívocos do projeto de lei, os quais podem ser vetados por ocasião da sanção presidencial, o mesmo supre um lacuna normativa existente.