Nas relações entre capital e trabalho, por vezes ocorrem desinteligências que geram conflitos de interesses, os quais, no mais das vezes, originam reclamatórias trabalhistas. Em tempos de dificuldade de obtenção de novas colocações no mercado de trabalho, o emprego com carteira assinada se constitui no desejo de todo o trabalhador, principalmente daquele que se encontra desempregado. O trabalhador que se sinta prejudicado por ocasião de sua rescisão do contrato laboral, tende a ingressar com a respectiva reclamatória. Infelizmente, nem sempre é assim, pois existem casos em que se postulam parcelas indevidas, o que caracteriza a litigância de má-fé e enseja ao reclamante temerário, a sua condenação ao ressarcimento dos danos morais perpetrados em face do empregador. É certo que o empregado que ingressa contra alguma empresa na Justiça do Trabalho, não é visto com bons olhos pelo setor de recrutamento e seleção das empresas, o que pode até constituir um fato capaz de inviabilizar a recolocação daquele empregado no mercado. A simples postulação judicial de algum direito trabalhista, é antes de mais nada, uma garantia constitucional do trabalhador. A questão que se põe para reflexão, é se a empresa ou o empregador deve fazer a anotação da reclamatória movida pelo empregado na carteira de trabalho? Em princípio, a mera anotação na CTPS da reclamatória aforada pelo trabalhador, não deveria lhe trazer qualquer prejuízo, pois se trata de um simples exercício de um direito do trabalhador. Todavia, o mercado de trabalho é dinâmico e atento a qualquer informação relativa ao candidato que busca uma recolocação. Assim, a mera anotação na CTPS da reclamatória trabalhista aforada pelo empregado, ora desempregado, poderá constituir óbice a sua contratação, o que poderá ensejar danos morais. Dito apontamento na CTPS da reclamatória movida pelo ex-empregado/candidato a uma vaga no mercado de trabalho, na realidade, é de todo desnecessário, o qual poderá até ser considerado um excesso ou abuso de direito por parte do empregador, que dificultará a recolocação do ex-empregado no mercado, o que em tese, poderá caracterizar a prática de um ato ilícito, que enseja o dever de indenizar os danos morais e materiais decorrentes. As empresas possuem outros meios para saber se determinado candidato já promoveu alguma reclamatória trabalhista contra algum ex-empregador, sendo dispensável tal anotação na Carteira de Trabalho.