quarta-feira, 23 de julho de 2008

O Rompimento do Noivado

As relações afetivas interpessoais ao longo do tempo sofreram profundas modificações em face das diferentes realidades sociais existentes.

Apesar disso, parcela significativa de nossa sociedade contemporânea, preserva as tradições adotadas nos relacionamentos amorosos.

Prova disso, é que mesmo com o advento do divórcio - defenestrado pelos setores mais conservadores e sectários da sociedade, que resistiram em aceitar a nova realidade social dos casamentos desfeitos -, os rituais pré-matrimoniais como o noivado, ainda são adotados.

Mesmo na época da banalização das relações afetivas em que nos encontramos, com relacionamentos interpessoais superficiais com duração de alguns minutos ou horas (“ficar”), ainda persiste o ritual de compromisso, vale dizer, o noivado.

Problemas costumam ocorrer, quando há um rompimento do relacionamento amoroso, durante este período que antecede ao casamento, no qual são ultimados todos os detalhes para a vida em comum dos enamorados.

Não são raras as demandas judiciais indenizatórias por danos morais na hipótese de rompimento do noivado, aforadas por aquele que foi deixado.

O questionamento que se impõe, é se o mero rompimento do relacionamento amoroso (noivado) é suficiente para produzir danos morais indenizáveis?

Na verdade, o noivado é um mero compromisso social firmado verbalmente entre os enamorados, que não caracteriza uma promessa de casamento. Existe, neste caso, a liberdade de escolha para concretizar ou não o matrimônio.

Resumidamente, a responsabilidade civil assenta o dever de indenizar quando se verifica, a prática de um ato ilícito perpetrado pelo agente, do qual decorre um dano para a vítima.

Assim, o mero rompimento do noivado não enseja qualquer dano moral indenizável, em face do abalo emocional sofrido, salvo alguma ofensa à integridade moral de um dos ex-noivos.