terça-feira, 15 de julho de 2008

A Alcoolemia no Trânsito

A Lei No. 11.705/08, alterou disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, especialmente quanto ao crime de conduzir um veículo automotor sob a influência de álcool. Antes da alteração normativa, exigia-se para caracterização do referido delito de trânsito, apenas a prova da ocorrência de perigo concreto.

Com a modificação legislativa, a mera condução de veículo automotor nas condições do Art. 306 do CTB (conduzir veículo em via pública com concentração de álcool igual ou superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue) restou em conduta típica criminal.

Cabe referir que dito crime não ocorre só no caso de alcoolemia, mas também se o condutor do veículo estiver sobre a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Todavia, para caracterizar o estado de alcoolemia, impõe-se a realização de uma prova técnica que comprove o teor de álcool no sangue do motorista igual ou superior a 0,6 decigramas, o que tem gerado muita celeuma nos meios jurídicos.

Refere o CTB, que o condutor de veículo envolvido em acidente ou que for suspeito de embriaguez será submetido a exames de alcoolemia (etilômetro) ou toxicologia e que a recusa do motorista caracteriza infração administrativa.

Na realidade, o condutor não está obrigado a se submeter a quaisquer procedimentos que sirvam para aferir o teor de álcool no sangue, contra a sua vontade. A autoridade não pode obrigar o condutor a se submeter a exames de alcoolemia (Ex. de sangue) ou no aparelho de ar alveolar pulmonar (bafômetro).

A Convenção Americana de Direitos Humanos, que foi ratificada pelo Brasil (Decreto No. 678/92), determina em seu Art. 8o., II, ‘g’, que a pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si, confessar a culpabilidade, não podendo ser obrigada a produzir prova contra si.

A Constituição Federal assegura aos cidadãos, a presunção da inocência, a ampla defesa, a não auto-incriminação e a não produção de prova em seu desfavor, o que impede que o condutor seja submetido, contra a sua vontade, a exame para constatar a sua alcoolemia.

A Justiça Paulista concedeu no dia 11 do corrente mês, uma liminar a um advogado, que o impede de ser multado ou levado para a delegacia por se negar a fazer o exame do bafômetro.

Já o Supremo Tribunal Federal, deve julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida em face da lei seca (ADI N. 4103).

Ao nosso sentir, a ‘lei seca’ é de todo inconstitucional, pois afronta alguns princípios consagrados na Lei Maior.