No segmento da telefonia fixa brasileira, encontramos uma matéria que foi objeto de verdadeiros embates jurídicos em nossos Pretórios, a qual diz respeito à cobrança pelas operadoras da tarifa básica dos telefones fixos.
Alguns Tribunais de Justiça Estaduais, sobre o tema, se manifestam sobre a ilegalidade da cobrança da tarifa básica no âmbito da telefonia fixa, entendendo ser abusiva dita cobrança tarifária, decorrente de uma contraprestação por um serviço que sequer foi prestado pela operadora, o que constituiria uma vantagem pecuniária excessiva da operadora telefônica, que mesmo não prestando algum serviço específico, cobrava tal tarifa, o que afronta o Código de Defesa do Consumidor. Aduzem, que só é possível à cobrança de um serviço de telefonia que seja efetivamente usufruído pelo consumidor, o que não ocorre com a tarifa básica. Estes alegam, ainda, que a tarifa cobrada do consumidor já remunera muito bem às operadoras de telefonia fixa, não havendo a necessidade da cobrança deste ‘plus’ tarifário, mesmo porque ainda que o consumidor não faça ligações e só as receba, ainda assim, as operadoras estarão recebendo pelos serviços prestados de quem faz a ligação, pois toda a ligação é tarifada e não há serviço gratuito prestado ao consumidor pela operadora.
Já os detratores desta tese jurídica, asseveram que tal ônus se destina a manutenção do próprio sistema de telefonia fixa, sendo, pois plenamente aceitável a cobrança de uma tarifa básica.
Estas discussões jurídicas sobre a possibilidade ou não da cobrança da tarifa básica mensal na telefonia fixa espraiaram-se no Poder Judiciário, algumas favoráveis, outras contrárias, o que ensejou os recursos aos Tribunais Superiores.
No dia 25/06/08 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, aprovou o enunciado da Súmula No. 356 que entende legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, o que pode contaminar as decisões sobre a telefonia móvel.