quarta-feira, 2 de julho de 2008

O Furto Imputado ao Empregado

Assunto controvertido veiculado num recente programa de televisão diz com a escalada dos furtos no comércio e as medidas que os empresários tomam para tentar minorar os prejuízos decorrentes. Dito programa, ao tratar dos furtos em estabelecimentos comerciais fez menção aos que são perpetrados pelos próprios colaboradores ou empregados da empresa. Se o trabalhador de uma empresa, em razão de seu mister subtrai coisa alheia móvel para si ou para outrem do empregador, comete o crime de furto, motivo pelo qual ficará sujeito a uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para o furto simples e uma pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa em se tratando de furto qualificado. Independentemente do processo criminal, na espécie, é cabível a demissão do empregado que comete o referido delito, por justa causa. Problemas costumam ocorrer, notadamente para a empresa, quando ela através de algum preposto acusa sem prova, algum funcionário da prática de furto no ambiente de trabalho. A simples imputação de um crime a determinado trabalhador, sem a respectiva prova por parte da empresa, enseja reflexos no âmbito profissional, social e familiar do trabalhador. Em outras palavras a acusação do referido ilícito criminal sem provas por parte do empregador, enseja danos de natureza moral ao colaborador, consubstanciados na violação do direito à honra, à integridade moral e à imagem do empregado. Neste caso, procedendo à empresa a demissão do funcionário acusado injustamente da prática de furto de bem móvel pertencente à empregadora, comete o empregador, verdadeiro ato ilícito o qual enseja o dever de indenizar os danos morais causados. Assim presente na espécie, o ato ilícito ou antijurídico praticado por algum preposto da empresa, decorrente do abuso de um direito; o dano ou o prejuízo moral do empregado e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral praticado. A imputação de um crime ao empregado sem prova, atenta contra a inviolabilidade da honra e da imagem do trabalhador, pelo que, cabível a indenização.Se por um lado detém o empregador o direito – que se me apresenta como um dever... - de dispensar por justa causa o seu colaborador imputado como autor de um furto de bem pertencente à empresa, até para servir de exemplo aos demais colaboradores, por outro lado, deve se abster de acusar sem prova algum empregado pelo referido delito, o que equivale à prática de um ato ilícito ou ao abuso de direito, determinante do dever de indenizar os danos morais do funcionário injustiçado.