No segmento do Direito de Família, uma discussão sobre o término da obrigação alimentar em relação ao filho que atinge a maioridade, tomou contornos definidos, com a edição da Súmula No. 358 do Superior Tribunal de Justiça.
Dita súmula assegura ao filho, o direito ao contraditório nos casos em que são cabíveis a cessação da obrigação alimentar, em face da idade alcançada pelo beneficiário do pensionamento.
A exoneração da obrigação alimentar, não se opera de forma automática, quando o seu beneficiário alcança a maioridade aos 18 anos.
Dita exoneração, sempre exigiu, mesmo antes do advento da referida súmula, uma decisão judicial sobre o tema.
Com a edição da Súmula, se reforçou o direito do filho beneficiário da pensão, de se manifestar em Juízo, especialmente sobre a hipótese de ele prover o próprio sustento.
Todavia, na prática, aquele que tem o dever de prestar alimentos (alimentante) a outrem, quando necessário, busca judicialmente a exoneração ou a redução do valor da pensão devida, conforme o caso, via de regra, no Juízo que arbitrou os alimentos. Em havendo a concordância do beneficiário da pensão (alimentado), dita postulação é deferida.
Grande parte das decisões judiciais sobre o pensionamento devido ao filho, entende que a obrigação alimentar é devida até o implemento da maioridade, ou quando muito, até os 24 anos se o beneficiário estiver cursando algum curso superior.
Todavia, casos existem, em que o filho continua a depender do/s pai/s mesmo depois de alcançada a maioridade, em face do estudo, trabalho ou doença.
O simples fato de cessar com a maioridade, o antigo pátrio poder ou o poder familiar, não quer significar que o filho deixe de depender do seu responsável, mormente em face de estar estudando e sem possibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento ou quando enfermo.
Em vista de diversos recursos aforados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, resolveu editar a referida súmula que condiciona o cancelamento da pensão ao filho maior à decisão judicial derivada do contraditório, mesmo que nos próprios autos.
A referida Súmula só fez confirmar a jurisprudência dominante quanto à necessidade da decisão judicial para a exoneração da pensão alimentícia devida ao filho maior, garantidos o contraditório e a ampla defesa, visto que a mesma não se opera automaticamente com a maioridade.
Felizmente, a exoneração dos alimentos, nunca se cumpriu de forma automática pelo simples adimplemento da maioridade do beneficiário, exigindo a propositura pelo alimentante da referida ação, na qual serão examinadas as circunstâncias fáticas e jurídicas que poderão ou não ensejar a exoneração do encargo.