quinta-feira, 12 de junho de 2008

Restituição do IPVA

Em tempos de recrudescimento da insegurança nas cidades brasileiras, especialmente no que pertine ao crime de furto (subtração de coisa alheia móvel) e/ou roubo (subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa) de veículos automotores, impõe-se uma reflexão sobre o tema.

É de domínio público, que aos proprietários de veículos, incumbe o recolhimento anual do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, que possui como fato gerador da obrigação tributária, justamente a propriedade sobre veículos automotores.

Dito tributo, é da competência dos Estados, assim como, o é a segurança.

No caso de furto ou mesmo roubo de veículo, nasce à pretensão da vítima, no sentido de elidir a sua responsabilidade tributária em relação ao veículo do qual foi desapossada. A questão é de todo controversa.

Alguns contribuintes do IPVA que tem seus veículos furtados ou roubados buscam judicialmente, a restituição total ou parcial do imposto.

Em juízo, o contribuinte do referido tributo, assevera que o furto ou o roubo de seu veículo tolheu a sua posse sobre o bem, ao longo do exercício respectivo.

Em contrapartida, a defesa do Estado assevera que não pode ser responsabilizado por crimes praticados por terceiros que não são servidores públicos. Referem, ainda, que a propriedade veicular constitui o fato gerador da obrigação tributária.

Todavia, em que pese à respeitosa argumentação jurídica do Estado, me parece que a mesma não se aplica no caso de restituição do IPVA em casos de furto ou roubo de veículo automotor.

Os Tribunais brasileiros têm decidido, de forma reiterada, que no caso de furto ou roubo de veículo automotor, deve haver por parte do Erário Estadual, a restituição total ou proporcional do valor do IPVA pago, conforme o período em que o contribuinte ficou privado de seu bem, justamente por entenderem que o mesmo não pode ser penalizado com o pagamento de um imposto incidente sobre um bem móvel que sequer o detém. Ademais, é do Estado, a competência de garantir aos cidadãos, a segurança, a qual se prestada adequadamente, elidiria dita prática criminosa e o prejuízo material da vítima que restou privada de seu bem por omissão do Estado.