quinta-feira, 29 de maio de 2008

Aluguel ao Herdeiro

Com o falecimento de um dos pais, o patrimônio do falecido se transfere na íntegra aos herdeiros necessários, não havendo disposição de última vontade (testamento).

Não raro, nos dias atuais, o/a progenitor/a que vem a faltar deixa como herança a ser partilhada entre os seus herdeiros, um único bem imóvel.

Nestes casos, se um dos herdeiros necessários se utilizar com exclusividade do imóvel deixado pelo/a falecido/a como herança, isto é ficar com a posse do único bem a partilhar, impedindo o uso e fruição pelo/s outro/s herdeiro/s, deverá, então, indenizá-lo/s mediante o pagamento de um aluguel pelo uso exclusivo do bem comum.

Isto porque, até a partilha dos bens deixados pelo/a falecido/a, se estabelece uma comunhão hereditária (condomínio) sobre os bens deixados pelo/a falecido/a, sendo cada herdeiro, titular do patrimônio deixado, até o advento da partilha, quando então, serão identificados os quinhões da cada herdeiro sobre o/s bem/ns deixado/s.

Por esta razão, se estabelece um verdadeiro condomínio em relação aos herdeiros (filhos) e o patrimônio deixado pelo finado/a (pai/mãe).

Em razão disso, o herdeiro preterido na posse e fruição do único bem imóvel a ser inventariado, enquanto não for partilhado, terá direito de auferir os frutos correspondentes à meação do mesmo (se dois herdeiros), podendo, inclusive, ajuizar ação de cobrança para percepção da metade de um aluguel de um imóvel semelhante ao deixado pelo/a finado/a (indenização).

Pode o herdeiro prejudicado, antes de ingressar com dita ação de cobrança, para tentar resolver amigavelmente a conflito de interesses, notificar judicialmente o outro, outorgando-lhe um prazo para o promover o ressarcimento pela utilização exclusiva do imóvel comum.

Não atendida a notificação formulada pelo herdeiro prejudicado – que não exerce a posse sobre o imóvel – este deve ingressar com a referida ação de cobrança, visando auferir com dita ação, o arbitramento judicial de uma ‘indenização’ correspondente à metade do valor de um aluguel adotado pelo mercado imobiliário para imóvel semelhante ao inventariado.

Esta compensação pecuniária a ser paga ao herdeiro alijado do uso e gozo do bem imóvel deixado pelo/a progenitor/a, se faz mais evidente, quando resta comprovada, a resistência da divisão do bem comum manifestada pelo herdeiro que detém a posse e o gozo exclusivo do imóvel comum.

Assim, é de se conceder ao herdeiro preterido no uso do bem comum, no mínimo uma contraprestação pecuniária, proporcional ao seu quinhão hereditário, no caso - 2 filhos -, correspondente à metade do valor de locação do imóvel em ‘condomínio hereditário’.