sexta-feira, 23 de maio de 2008

A Lei Maria da Penha

De todo lamentável, mormente nos tempos atuais, o recrudescimento da violência doméstica e familiar, especialmente a perpetrada contra a mulher por seus maridos ou companheiros. Infelizmente, foi necessário o massacre de uma mártir mulher, para a edição de uma lei específica (Lei No. 11340/06) que se preocupasse com a repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual a lei referida, recebeu a alcunha de Lei Maria da Penha. Preocupada com as diversas agressões no âmbito da família, a Constituição Federal em vigor estabeleceu que compete ao Estado assegurar a assistência à família, com a criação de mecanismos que coíbam a violência familiar. Para melhor adequar a prestação jurisdicional em seara tão específica, a norma determinou a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, promovendo algumas modificações na legislação criminal vigente, inclusive na Lei de Execução Penal. Ainda nos dias de hoje, encontramos em grande escala, as violações domésticas encetadas contra a mulher no âmbito familiar, praticada normalmente por seus maridos, companheiros ou namorados. Mas, afinal, em que consiste a violência doméstica e familiar contra a mulher? Constitui tal violência, toda e qualquer ação ou omissão que lhe ocasione a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico e o dano moral ou patrimonial. Portanto caracteriza dita violência contra a mulher, a agressão física que ofenda a sua integridade ou saúde corporal, a violência psicológica decorrente de qualquer conduta que lhe causa um dano emocional e a diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar as sua ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, limitação do direito de ir e vir, isolamento, vigilância, perseguição, insulto, chantagem, exploração e qualquer meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, violência sexual, patrimonial, moral (calúnia, injúria e difamação). Estabeleceu a referida lei, a possibilidade da vítima se utilizar da Medida Protetiva de Urgência, para resguardar os seus interesses e sua integridade física, a qual pode ser deferida inclusive sem a oitiva das partes e da manifestação do Ministério Público. As Medidas Protetivas referidas podem contemplar o afastamento do lar conjugal ou do local de convivência com a ofendida, a proibição da prática de determinadas condutas (aproximação da ofendida, fixando a distância mínima entre o agressor e a vítima; contato com a ofendida e seus familiares; vedar a freqüência a determinados locais para preservar a integridade da ofendida e etc). Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal cabe a prisão preventiva do agressor. A agressão perpetrada contra a mulher caracteriza o delito de lesão corporal, ao qual é cominada uma pena de detenção de 3 meses a 3 anos.