quarta-feira, 14 de maio de 2008

ISS Nos Serviços Notariais e Registrais

No âmbito tributário, a discussão sobre a cobrança de ISSQN sobre os serviços prestados por notários e registradores públicos, sofreu modificação no âmbito do Tribunal de Justiça Gaúcho – TJRS. Assim, o Órgão Especial do TJRS, revendo o entendimento até então vigorante, julgou recentemente, improcedente por maioria de votos, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas em razão da inclusão das atividades notariais e registrais, dentre os serviços tributáveis nos Municípios de Passo Fundo e Sobradinho. As ações foram promovidas pelo Procurador-Geral de Justiça, em razão da recente decisão emanada do Supremo Tribunal Federal – STF, que julgou improcedente a ação proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, contra o texto da Lei Complementar No. 116/03, a qual prevê a possibilidade da cobrança do ISS – Imposto Sobre Serviços pelos Municípios e pelo Distrito Federal, sobre os serviços prestados pelos notários e registradores públicos (ADI No. 3089-DF). No âmbito do TJRS, o relator Des. Osvaldo Stefanello, em seu voto afirma que os serviços notariais e registrais são executados em regime de caráter privado, por delegação do Poder Público, assumindo os Srs. Oficiais o ônus tributário sobre os rendimentos auferidos pelos serviços prestados, afastando, assim, a alegação de imunidade tributária recíproca constitucionalmente garantida, justamente por se tratar da exploração de atividade econômica sujeitando tais serviços às normas aplicadas aos serviços privados. A imunidade tributária recíproca é a garantia constitucional que impede que as diferentes esferas de governo instituam a cobrança de impostos entre si (União, Estados e Municípios). Não há como afastar, segundo o relator, a inequívoca característica econômica dos serviços prestados pelos notários e registradores, restando, assim configurado, na espécie, o fato gerador do tributo devido (ISS). No julgamento dos recursos (Proc. No. 70019834720 e 70020174314), votaram contra o entendimento do relator, os Des. Roque Volkweiss, Vasco Della Giustina e Léo Lima, sob o argumento de que a impossibilidade da cobrança do ISS sobre os serviços prestados pelos notários e registradores públicos, não decorre da inconstitucionalidade da Lei Complementar No. 116/03, mas do § 3o. do Art. 150 da Constituição Federal que trata das limitações do poder de tributar. Não há como negar a existência do fato gerador da obrigação tributária, tendo em vista que se trata de serviço privado delegado pelo Poder público, de notório conteúdo econômico, motivo pelo qual deve incidir sobre os mesmos, o ISS.