terça-feira, 6 de maio de 2008

Pensão para Filha Separada

A discussão sobre a possibilidade do pensionamento devido à filha solteira, recentemente ganhou novo enfoque nos Tribunais Superiores.

A filha, solteira quando do falecimento de seu pai, funcionário público federal, postulou em ação movida contra a União, pensão alimentícia, na qual postulou o reconhecimento do direito ao recebimento dos alimentos, tendo como fato gerador à morte de seu pai.

A peculiaridade deste caso consiste no fato de que a autora da ação de alimentos casou-se após promover dita demanda, logo após a aquisição do direito ao pensionamento.

Na demanda, verberou a alimentaria, que era separada judicialmente antes do implemento do referido direito e que, em razão disso, vivia na dependência exclusiva de sua mãe, as quais eram mantidas com a pensão de seu falecido pai.

Com o falecimento de sua mãe, a autora deixou de perceber dito pensionamento.

A referida ação foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, sob o fundamento de que à data do falecimento do instituidor do benefício, a pretendente não tinha a condição de filha solteira.

Vencida, a filha recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5a. Região, o qual julgou improcedente o apelo interposto, o qual, no entretanto, reconheceu ser a filha solteira, à época do falecimento de seu pai. A decisão restou fundamentada, no fato de que a autora operou a mudança de seu estado civil, pelo que não teria direito ao pensionamento postulado. Inconformada, a filha ingressou com um Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual sustentou ter direito ao recebimento da pensão temporária devida à filha solteira maior de 21 anos, pelo fato de que na data da morte de seu pai, preenchia, ela, os requisitos legais exigidos para tal benefício.

Em decisão unânime, a 6a. Turma do STJ decidiu que é possível a equiparação da filha separada judicialmente à filha solteira. Além disso, restou evidenciada, a dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício após a separação da demandante, o que expressa, segunda a referida Corte, a razoabilidade e a justiça do acolhimento do pleito deduzido em juízo.

Atuou, no aludido recurso, como relator, o Ministro Paulo Gallotti (REsp. No. 911937).

A decisão da 6a. Turma do STJ abre um precedente jurisprudencial importante, que poderá alterar o entendimento dos demais Tribunais, no sentido de se deferir o pensionamento em situações análogas.

Na espécie, houve a equiparação do estado civil de separada ao de solteira cumulado com a dependência econômica da filha, o que motivou o provimento do recurso interposto.