terça-feira, 29 de abril de 2008

Tramitação Prioritária do Processo

Em decisão inédita no âmbito judicial, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, concedeu tramitação prioritária a processo no qual figura como uma das partes um portador do vírus HIV.

Segundo a relatora do Recurso Especial No. 1026899, Ministra Nancy Andrighi, é imprescindível que se conceda a pessoas que se encontrem em condições especiais de saúde o direito à tramitação processual prioritária, com a finalidade de lhes assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo não apenas hábil, mas sob o regime de prioridade, principalmente quando o prognóstico evidencia um alto grau de morbidez.

A decisão refere, que negar o direito subjetivo de tramitação prioritária do processo no qual figura como uma das partes, um portador do vírus HIV, evidenciaria, em última análise, a supressão em face do ser humano, do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto de forma expressa na Constituição Federal, sendo tal princípio, um dos pilares do Estado Democrático de Direito que compõe a República Federativa do Brasil.

O portador do vírus HIV ingressou com uma ação de revisão de cláusulas contratuais de um contrato de mútuo (empréstimo), cumulada com a repetição do indébito (restituição do que foi pago indevidamente) contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (Previ).

Todavia, o pedido de tramitação prioritária do aludido feito, feito pelo autor da ação, foi indeferido em primeiro grau de jurisdição com fundamento na ausência de previsão legal para pessoas soropositivos.

Houve recurso do demandante, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual fulminou o recurso de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a regra da prioridade de tramitação processual, insculpida no artigo 1211-A do Código de Processo Civil Brasileiro e no Estatuto do Idoso, é formatada por especialidade que a torna naturalmente avessa à expansão analógica.

Inconformado, o autor soropositivo, ingressou com um Recurso Especial endereçado ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual sustentou que não se pode afirmar a ausência de previsão legal ante a incontestável pretensão legislativa de proteger da morosidade da Justiça, àqueles que necessitam da prestação jurisdicional do Estado e não podem esperar por uma solução num futuro relativamente distante, em razão da baixa perspectiva de vida que possui.

Apesar da prioridade de tramitação processual outorgada às partes que possuem idade igual ou superior a 65 anos (Art. 1211-A), quer me parecer juridicamente correta a inovadora decisão da Min. Nancy, que apesar de não encontrar ressonância em norma infraconstitucional específica, está amparada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade perante a lei e da inviolabilidade do direito à vida.