Decisão oriunda da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que figurou como relatora a Ministra Nancy Andrighi, veda a discriminação de pessoas idosas com a cobrança de valores diferenciados (majoração das mensalidades) pelas Administradoras de Planos de Saúde.
O segurado promoveu contra a AMIL Assistência Médica Internacional Ltda., uma ação revisional de obrigação creditícia cumulada com pedido de restituição e tutela antecipada, visando anular um reajuste de 185% em razão de ter completado 60 anos de idade, durante a vigência do Estatuto do Idoso. O contrato com a Administradora, foi firmado antes da referida norma.
A sentença, em primeiro grau, julgou procedente a ação e determinou a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pelo segurado, com base na aplicação do Estatuto do Idoso que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde, através da cobrança de valores diferenciados em face da idade. Houve recurso da Administradora ao Tribunal de Justiça do RJ, o qual foi rejeitado, sobrevindo a interposição de Recurso Especial ao STJ, o qual também foi improvido.
A discussão jurídica encontra-se centrada, na singular situação em que a segurada atingiu a condição de idosa - ao completar 60 anos -, no curso do contrato de assistência médica, motivo pelo qual entende ela, ser aplicável a vedação do Estatuto do Idoso sobre a majoração das mensalidades em razão da idade (Lei N. 10741/03, Art. 15, § 3o).
O implemento da idade do segurado (60 anos), lhe confere a condição jurídica de idoso, outorgada pelo aludido Estatuto, com as prerrogativas e direitos a ele inerentes, dentre os quais, o de não sofrer discriminação decorrente do aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da idade.
Assim o consumidor ao atingir a condição jurídica de idoso, encontra-se amparado pela referida norma, contra os aumentos abusivos das mensalidades dos planos de saúde, mesmo que seu contrato seja anterior a 1o/01/2004, data em que entrou em vigor o Estatuto do Idoso.
Acompanharam o voto da relatora os Ministros Sidnei Benetti e Ari Pargendler e ficaram vencidos, os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.
A decisão que suscita discussões jurídicas é passível de recurso.