No âmbito empresarial, por razões diversas, podem ocorrer, modificações no tipo de sociedade, as quais se manifestam através da Transformação, Incorporação, Fusão ou Cisão de pessoas jurídicas.
No que pertine às Sociedades Anônimas, dita matéria, constou da Lei No. 6404/76, com as alterações introduzidas pela Lei No. 9457/97. O atual Código Civil, como lei geral, trata das modificações societárias, no Livro II da parte especial, em seu Título II, Capítulo X.
Resumidamente, a transformação de empresas, consiste na mudança de um tipo societário para outro, sem qualquer dissolução ou liquidação da empresa. (Ex.: uma S/A de capital aberto se transforma em capital fechado ou a S/A que se transforma em Ltda. ou a Ltda. que se transforma em S/A, etc.). A modificação, ocorre sem dissolver os liames existentes entre os sócios, terceiros e sem liquidar o patrimônio social, se caracterizando pela mudança da estrutura jurídica social; pela continuidade da existência de fato e de direito, sem solução de continuidade; pela manutenção dos vínculos contratuais, obrigacionais e societários e pela integridade e consistência patrimonial, não prejudicando ou modificando os direitos dos credores da sociedade originária.
Por seu turno, a incorporação de sociedades, acarreta, a absorção de uma ou mais empresa/s (incorporadas) por outra (incorporadora), que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. As sociedades incorporadas deixam de existir, ocorrendo, o aumento proporcional da incorporadora em relação as incorporadas e a sucessão das incorporadas pela incorporadora. Para tanto, todos os sócios devem aprovar os termos da incorporação e o projeto do novo ato constitutivo. A empresa incorporadora, assume todos os direitos e obrigações das sociedades incorporadas. As empresas incorporadas são acrescidas à estrutura social da incorporadora, sem solução de continuidade.
A fusão de empresas, se caracteriza pelo fato de que todas as sociedades envolvidas na transformação societária são extintas, para constituírem uma nova empresa que sucede as extintas em todos os direitos e obrigações. As sociedades que participam da fusão devem dispor sobre a fusão, o tipo de sociedade que surgirá, sua administração, atos constitutivos e demais pactuações.
Em conclusão, qualquer modificação da estrutura societária, deverá ser precedida de uma análise jurídica criteriosa, feita por profissionais especializados, que apontarão, a diretriz a ser adotada, pelas empresas.