Repercutiu na imprensa, a notícia segundo a qual o Deputado Federal Miro Teixeira (PDT-RJ) ingressou em 19/02/08, com uma ação denominada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, postulando a revogação da lei de imprensa de 1967, sob o argumento de que a mesma seria incompatível com os tempos democráticos em que vivemos.
Na referida ação, o parlamentar solicita aos Ministros da Corte Constitucional, que caso não concordem com a sua total revogação, ao menos, anulem e/ou interpretem vários artigos da referida norma.
Na verdade, a referida lei, que vige há 41 anos, possui disposições normativas que constituem “letra morta” se confrontada com as decisões dos Tribunais Superiores com base na Carta Magna atual.
Entre as disposições arcaicas da referida lei, podemos citar, a que alude ao teto das indenizações por danos morais de 200 salários mínimos, a serem pagas pelas empresas de comunicação, dês que, a jurisprudência dos Tribunais, é uníssona quando alude que tal limitação é descabida. Além disso, podemos citar, a controvérsia sobre o prazo de prescrição da ação indenizatória, que segundo a lei que se pretende revogar é de 3 meses para o ingresso da ação indenizatória por danos morais, quando o Estatuto Civil vigente, estabelece o prazo de 3 anos (CC, Art. 206, § 3o, V).
No capítulo das penalidades, a lei de imprensa, prevê penas privativas de liberdade para jornalistas, mais severas do que as previstas pelo Código Penal Brasileiro, para os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação).
A lei de imprensa reflete o obscurantismo do funesto período em que foi editada, trazendo disposições arbitrárias e lesivas ao ordenamento jurídico e constitucional vigente, como a que trata da censura a espetáculos e diversões públicas e a que diz com o fechamento e a apreensão de jornais que estimulem a subversão da ordem política e social, sem prévia autorização judicial, o que retrata, o lado sombrio dos tempos totalitários que a sociedade brasileira busca esquecer. Na referida ação, o autor aponta o uso do aludido artigo da lei de imprensa, que possibilitou em 1989, em pleno estado democrático de direito, ao Ministro da Justiça Saulo Ramos, a apreensão dos exemplares do jornal “Pasquim” que traziam a infeliz frase do então candidato Paulo Maluf: “Estupra, mas não mata.”, decisão arbitrária, que foi derrubada pela Corte maior (STF). Na época, o Ministro Relator (Carlos Velloso), apontava a caducidade de alguns artigos da lei de imprensa, entendendo que a jurisprudência do Supremo era no sentido da revogação automática da lei anterior à Constituição dês que, com esta incompatível.
Caso, a lei de imprensa, seja totalmente cassada – o que é pouco provável ao nosso sentir – os jornalistas e as empresas seriam sujeitos a lei penal brasileira, no âmbito da responsabilidade criminal e na seara indenizatória, as disposições da Lei Maior e do Código Civil Brasileiro em vigor.