Como advogado nunca entendi, o motivo da discriminação que a classe sofre, quanto à inexistência de um período de férias ou recesso forense unificado, notadamente, para os causídicos que labutam como profissionais liberais e que não dispõem de uma estrutura que garanta o merecido e necessário descanso anual.
Por razões óbvias, não me refiro ao causídico empregado ou ao funcionário público que gozam, anualmente, as merecidas férias, mas ao autônomo.
No âmbito judicial, sempre houve uma dicotomia quanto ao período das férias forenses.
Na Justiça Federal, nela incluída a Trabalhista, o período de recesso (de 20/12 a 06/01) era diverso do período adotado pela Justiça Estadual (01/01 a 31/01), o que impedia ao solitário advogado autônomo, o gozo do merecido descanso anual.
Este descompasso do período das férias forenses - período no qual se suspendem os prazos, audiências e os julgamentos, permanecendo apenas os serviços de plantão - obrou no sentido de impedir que muitos advogados gozassem as suas merecidas férias.
De gizar, que a Constituição Federal em vigor, assegura a todos os trabalhadores, o direito de gozar férias anuais (CF, Art. 7º, XVII).
Em que pese o direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores, na prática, ele sempre foi sonegado aos advogados autônomos que não podiam tirar férias, tendo em vista o descompasso dos recessos forenses da Justiça Federal e Estadual.
Para elidir esta omissão histórica do Parlamento brasileiro, o Projeto de Lei No. 6645/06, que trata da unificação do recesso forense no período de 20/12 a 06/01, restou aprovado nas comissões da Câmara, sendo remetido ao senado (PLC No. 6/07), cuja relatoria é do Sen. Pedro Simon (PMDB/RS).
Apesar de divorciado do mandamento constitucional, dito projeto, resgata, ainda que tardiamente, o direito dos advogados autônomos a gozarem 18 dias de férias ao ano, quando outros operadores do direito possuem 60 dias de merecido descanso.
Sensível a odiosa discriminação em face dos advogados, quanto ao período das férias, o Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE), apresentou em 5/12/07 ao plenário do Senado, um substitutivo ao projeto referido, ampliando, o prazo do recesso forense unificado de 18 para 30 dias (20/12 a 20/01 de cada ano), durante o qual ficam suspensos os prazos, audiências e demais intercorrências judiciais, sem prejuízo do funcionamento do Poder Judiciário e do MP para os casos urgentes, evitando, assim, que a laboriosa classe dos advogados fique privada do descanso ou férias anuais, em igualdade de condições com os demais trabalhadores brasileiros.