Disseminou-se, em alguns setores do comércio, especialmente no segmento dos revendedores de combustíveis (postos), a praxe de só aceitar cheque de clientes que possuam contas com mais de 6 meses ou 1 ano de uso, a pretexto de reduzir-se a inadimplência. O questionamento que nos fazem, é no sentido de saber, se esta prática comercial é legal. Antes de responder a indagação, lembramos que o cheque, constitui uma ordem de pagamento à vista ou uma garantia de pagamento. Em realidade, o comerciante não está obrigado a aceitá-lo, como forma de pagamento pela mercadoria vendida ao consumidor, mesmo porque, este título cambiariforme (cheque), não possui curso forçado como a moeda corrente nacional (o real). Todavia, a defesa do consumidor, constitui dever do Estado e garantia de natureza Constitucional (Art. 5º, XXXII). Em consonância com dita garantia, a Lei No. 8078/90, vulgarmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor, instituiu normas tendentes à defesa do consumidor contra as práticas comerciais abusivas e desleais. O referido diploma legal, relaciona dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra as práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos ou serviços (Art. 6º, IV). De outra parte, a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor (Art. Art. 39º, V) e a recusa de venda de bens a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (Art. 39º, IX), ainda que sob a forma da emissão de cheque, constituem exemplos de práticas comerciais abusivas. Respondendo a questão formulada, podemos dizer, em tese, que dita praxe comercial de recusar o recebimento de cheques, não é legal, vez que, não encontra amparo ou autorização em norma vigente, além de ser considerada uma prática comercial abusiva e um método comercial desleal, em face da norma infraconstitucional referida. Assim, a praxe aludida, poderá ensejar a aplicação das penalidades administrativas previstas no Código do Consumidor, além de sujeitar o fornecedor de produtos ou serviços, a responder ações indenizatórias por danos morais e materiais promovidas pelo consumidor lesado por tal prática comercial. Em tempos de fidelização dos consumidores, quer nos parecer, que dita prática comercial, além de ineficaz na redução da inadimplência, serve para fomentar contendas, operando de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo. Por derradeiro, nos parece curial, que a inadimplência com relação aos cheques emitidos pelos consumidores, não depende do tempo de vigência da conta, mas da existência de saldo suficiente.
Ademais, dita prática comercial, opera no sentido de afastar o consumidor do fornecedor de produtos ou serviços, na medida em que cria um óbice à relação consumerista e a toda evidência pouco influirá no sentido de reduzir a inadimplência do consumidor que compra com cheque.