terça-feira, 27 de novembro de 2007

O Acréscimo do Sobrenome do Companheiro

Por vezes, as relações afetivas, envolvem pessoas que se destacam no cenário local e nacional. Não raro, pode haver o interesse de um dos partícipes da relação, em acrescer aos seus, o sobrenome da outra pessoa, justamente pela notoriedade do patronímico famoso, com vistas à exploração comercial do sobrenome, por mero “status” social ou qualquer outra motivação. A adoção do patronímico da outra pessoa pode ocorrer, tanto na hipótese de Matrimônio, como também, no concubinato, com algumas diferenças. De qualquer sorte, não devemos esquecer, que a alteração do patronímico de qualquer pessoa, se caracteriza pela excepcionalidade, motivo pelo qual, o pedido judicial para a inclusão do sobrenome, deve ser motivado (motivo ponderável) e comprovadas as circunstâncias contidas na postulação. Neste pedido formulado pela concubina, será ouvido o órgão do Ministério Público, sendo prolatada a sentença, da qual se origina o mandado judicial que será averbado no Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais respectivo, sendo publicada, a alteração do sobrenome na imprensa. Em se tratando de Casamento, qualquer dos nubentes poderá acrescer aos seus apelidos de família (Ex.: Freitas), o sobrenome do outro (Ex.: Gomes), resultando um novo patronímico (Ex.: Freitas Gomes). Hoje, tanto a mulher pode adotar os apelidos do marido como vice-versa. De notar, que na vigência do Código Civil revogado, editado em 1916, esta faculdade era exclusiva da mulher, a quem a Lei ensejava, o acréscimo do patronímico do marido. No Concubinato, a mulher pode acrescer aos seus, o sobrenome do concubino, desde que, solteira, separada judicialmente ou viúva, e que viva na companhia de homem também solteiro, separado judicialmente ou viúvo, se houver algum impedimento legal para o matrimônio derivado do estado civil de um ou de ambos os conviventes. Exige-se, ainda, que este pedido de acréscimo do patronímico do concubino feito judicialmente pela convivente, tenha a concordância expressa daquele. Além disso, faz-se mistér para a averbação do patronímico do concubino no Registro Civil, que a união de fato, perdure por cinco anos ou se inferior, que advenha prole desta convivência, só tendo curso a postulação judicial, se o convivente for separado judicialmente e a ex-esposa houver sido condenada na separação ou houver renunciado ao uso do patronímico do varão.