segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

O Conselho Fiscal nas Sociedades Limitadas

A despeito dos avanços obtidos com o atual Código Civil, no âmbito societário, algumas inovações, na prática se mostram inaplicáveis. Entre elas, destacamos a possibilidade das Sociedades Limitadas adotarem o Conselho Fiscal em sua estrutura administrativa. Neste particular, ao nosso sentir, obrou em lamentável equívoco, o legislador, afrontando o disposto no Código Comercial e na legislação específica sobre o tema. No cenário empresarial atual, imperam duas formas distintas de sociedades: as sociedades por quotas de responsabilidade limitada (Microempresas, Pequenas e Médias Empresas) e as sociedades por ações ou sociedades anônimas (Grandes Empresas), havendo diferenças, na estrutura societária, no modo de funcionamento e na forma de administrá-las. Na prática, dificilmente uma Sociedade Limitada de pequeno porte, adotará o aludido Órgão em sua Estrutura Social, o qual é próprio das Sociedades Anônimas. O Conselho Fiscal nas Sociedades Limitadas, será composto por três ou mais membros e seus suplentes, totalizando seis membros, sócios ou não, eleitos em Assembléia Anual. Os sócios minoritários, que representem 1/5 do Capital Social, podem eleger um membro e o suplente, para comporem o Conselho Fiscal. Todavia, não pode integrar o Conselho Fiscal: os condenados a pena que vede o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a Economia Popular, contra o Sistema Financeiro, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a Fé Pública ou a propriedade, enquanto vigentes os efeitos da condenação; bem como os inelegíveis, os membros dos demais órgãos da Sociedade ou da controlada, os seus empregados, o cônjuge ou parente dos empregados ou administradores até o 3º grau. A dificuldade da implantação do aludido órgão, nas sociedades limitadas está justamente na falta de sócios disponíveis para assumir dito encargo, pois no mais das vezes, as limitadas são compostas por poucos sócios. De outra parte, não acreditamos na composição do referido órgão por pessoas estranhas a sociedade. A realidade societária nacional, está a indicar, a prevalência das Empresas de Pequeno porte (Microempresas e Pequenas Empresas) sobre as de Médio ou Grande porte. Àquelas, de regra, são constituídas por duas ou três pessoas físicas, as quais não podem compor o referido Órgão, vez que, vinculadas a outros órgãos sociais. Assim, as empresas de pequeno porte, dificilmente adotarão em sua estrutura societária, o Conselhos Fiscal, o qual é facultativo, justamente por falta de sócios para comporem dito Órgão, sendo improvável, a inclusão de pessoas estranhas à sociedade, para integrá-lo, em razão da falta de "affectio societatis" (afeição societária) que preside as relações empresariais.