terça-feira, 6 de novembro de 2007

Empregada Indeniza Patrão

Proveniente da Justiça do Trabalho, uma decisão incomum, segundo a qual, a ex-empregada doméstica que ingressou com uma reclamatória trabalhista contra o ex-patrão, terá de indenizá-lo, por postular o que já havia recebido.

A questão teve início com a rescisão sem justa causa de um contrato de trabalho de empregada doméstica, a qual após receber as verbas rescisórias a que tinha direito, postulou-as judicialmente, assim como as horas extras, adicional noturno e desvio de função, pois exercia, a função de enfermeira e não a de empregada doméstica, juntando ao processo um atestado médico que referia a existência de doença que impossibilitaria a sua demissão.

Em resposta, o ex-patrão alegou que a reclamante não tinha a qualificação técnica necessária para ser tida como enfermeira, que a mesma não fazia horas extras, que as verbas rescisórias já tinham sido pagas, que o atestado juntado era falso tendo apresentando reconvenção (ação do ex-patrão contra a ex-mpregada, na reclamatória trabalhista) ao pedido inicial em face da mentira da ex-empregada.

A juíza Elaine Pedroso da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Santo André/SP (Proc. N. 02053.2005.434.02.00-7) concluiu pela falsidade do atestado apresentado pela ex-empregada doméstica, por causa da contradição das datas e da grosseira rasura existente no mesmo.

Referiu, ainda, que: "se a reclamante cozinhava, fazia faxina ou se amparava o reclamado, pouco importa. O que importa é o enquadramento legal existente para o trabalho prestado, que, de âmbito em que realizado, configura a condição da autora de empregada doméstica", concluindo, que, pela condição de empregada doméstica, a reclamante não tem direito a horas extras, hora noturna reduzida, adicional noturno e reflexos.

Em relação a reconvenção do reclamado(ex-patrão), a referida magistrada concluiu, que a reclamante "pleiteou dívida já paga", sendo, por esta razão: "cabível a sanção prevista no art. 940 do novo Código Civil - que prevê o pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente -."

A reclamatória trabalhista foi julgada improcedente e a ex-empregada foi condenada a pagar ao ex-patrão, o valor de R$ 1.675,00, correspondente ao dobro do valor das verbas rescisórias recebidas. Além disso, a sentença determinou que a reclamante pague a multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 12.352,27) por sua litigância de má-fé.

Louvamos, como operadores do direito, a corajosa decisão trabalhista, que puniu a ex-empregada doméstica desleal, por ter postulado, indevidamente, o pagamento de verbas rescisórias já percebidas.