Em tempos onde grassa a insegurança, não raro, ocorrem furtos de veículos ou mesmo de aparelhos de CD e outros objetos, em veículos estacionados em condomínios edilícios. A questão controversa, diz, com responsabilidade ou não do Condomínio em arcar com a/s reparação/ões de danos ocorridos em veículos estacionados em seu interior. Em alguns condomínios, a existência de portaria 24 horas e vigias, não elidem os furtos em veículos estacionados em seu interior. Em decisão recente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, se inclinou pela irresponsabilidade do condomínio por furto ocorrido em seu interior, pois o fato de possuir vigia ou guarda, não impõe ao condomínio o dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados na área comum. No âmbito do Tribunal de Justiça paulista, houve a condenação do condomínio pelo furto de um CD instalado no automóvel de um condômino. Em sede de Recurso Especial, argumentou o Condomínio nunca assumiu a responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no mesmo, pelo que, não se poderia falar em responsabilidade do condomínio pela ocorrência de furto ou dano que ocorra nos veículos nele estacionados. Referiu, ainda, que não dispõe de serviço de segurança e vigilância específicas na garagem. Aduziu, ainda, o Condomínio, que a mera existência de guarita/portaria, não caracteriza a existência de serviço de segurança, na medida em que o vigia não detém a atribuição de vigiar os veículos estacionados na garagem, os quais sequer pode ver de seu posto de trabalho. Segundo a defesa do Condomínio, não há qualquer previsão de vigilância dos veículos estacionados na garagem, tanto em assembléia geral, como na própria convenção. Ao examinar a inconformidade do Condomínio Indaiá, o ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do recurso, votou no sentido de dar provimento ao mesmo, o qual foi acolhido por unanimidade dos ministros da 4ª Turma, alterando, assim, a decisão do Tribunal de Justiça paulista. Em que pese a decisão aludida, parcela significativa dos julgados dos Tribunais, suscitam a responsabilidade civil dos Condomínios por furtos ocorridos em suas dependências, em face da culpa IN VIGILANDO. Inobstante à decisão da 4ª Turma do STJ, em tese, nos inclinamos pela responsabilidade civil do Condomínio (dever de indenizar), no caso de furtos ocorridos em suas dependências.