terça-feira, 10 de abril de 2007

Discriminação nas Relações de Trabalho

A Legislação brasileira, repele qualquer espécie de prática discriminatória nas relações laborais, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade, tornando amplo o espectro de abrangência legal.

Busca o legislador, com um regramento moderno (Lei No.9029/95), evitar a prática discriminatória, nas relações de trabalho presentes e futuras.

Para coibir tal prática, considerou crime, com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa, a exigência de teste, exame, laudo, perícia, atestado declaração ou qualquer outro procedimento relativo ao estado de gravidez ou à comprovação da esterilização. Nas mesmas penas incidirá o empregador que adotar medidas que caracterizem a indução, a instigação à esterilização genética ou medidas relativas ao controle de natalidade.

Nestes casos, o sujeito ativo do crime será considerado: a pessoa física do empregador(a); o representante legal do empregador(a) ou o dirigente direto ou delegado de órgão público das Administrações Públicas direta, indireta e das fundações da União, Estados ou do Município.

Além da pena privativa de liberdade, responderá o infrator a título de indenização, com o pagamento de uma multa administrativa no valor de 10 vezes o maior salário pago pela empresa. Na hipótese de reincidência a multa será elevada em 50%, além de ficar proibido de obter empréstimo/financiamento de Instituições financeiras oficiais.

Na hipótese de rompimento da relação laboral por ato discriminatório do empregador, o empregado poderá optar por duas alternativas: a primeira é a readmissão com o ressarcimento integral da remuneração devida no período de afastamento e a Segunda alternativa é o recebimento em dobro da remuneração devida com a incidência de correção monetária e juros.

Uma questão importante diz respeito a comprovação da prática discriminatória nas relações de trabalho, o que em algumas circunstâncias, se torna, não raro, quase impossí6vel ao empregado.