As Cooperativas de Trabalho
Uma tendência que se verifica no setor empresarial, diz respeito a constituição de Cooperativas de Trabalho, formadas, no mais das vezes, por ex-empregados da empresa ou por desempregados. Algumas empresas, para reduzir o custo Brasil, com sua equipe de funcionários, incentiva que alguns deles, em determinados setores, constituam cooperativas de trabalho, as quais dariam continuidade a prestação dos serviços ou a produção de determinados produtos. A Terceirização destes produtos ou serviços pela empresa, acarreta uma redução significativa no pagamento do Imposto de Renda; PIS; INSS; Salário-Educação; Contribuição para o Sesi, Sesc e Senai; FGTS; Férias; 13º Salário entre outros encargos. Estes, podem representar para empresa, um custo mensal de aproximadamente 58.21%. (in Cooperativas de Trabalho Um Diferencial Inteligente de Newton Sarrat). Para as Cooperativas de Trabalho, este custo estaria ao redor de 36% ao mês,(Tx. de Administração, Issqn e Inss) sendo que, a contribuição Previdenciária de 15% é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade Proc. No.1432-3 promovida pela Confederação Nacional da Indústria perante o STF, na qual se discute a Inconstitucionalidade da prestação. Todavia, a constituição de uma Cooperativa de Trabalho, constitui uma alteração profunda na própria empresa, quando formada por alguns de seus ex-funcionários. Esta medida, deve ser adota com critério e acompanhada por um profissional do Direito, o qual deverá orientar, as empresas e os empregados, sobre os efeitos jurídicos desta mudança. A Cooperativa constituída por ex-funcionários da empresa, exime, esta, dos encargos trabalhistas, previdenciários e acarreta uma redução significativa dos ônus tributários. Com relação aos empregados, futuros cooperativados, estes perdem, de regra, alguns direitos: Férias, 13º Salário, licença maternidade, licença paternidade, entre outros benefícios trabalhistas, ganhando de outra parte, autonomia, com a flexibilização da jornada de trabalho, etc.. Nada impede, todavia, a constituição de fundos específicos para o Abono Natalino, etc. O Cooperativado (ex-funcionário), passa a integrar e auxilia a gerenciar a Instituição, assim como ocorre com o empresário, respondendo cada integrante pela qualidade dos produtos e/ou serviços prestados a terceiros. Importante salientar, que a Cooperativa não está sujeita ao recolhimento de tributos sobre o lucro/faturamento, devendo os cooperativados arcar com os tributos relativos ao serviço prestado e a circulação de mercadorias. As Cooperativas diferem das Empresas pois enquanto estas constituem sociedades de capital, aquelas se revelam sociedades de pessoas; as empresas diversamente das Cooperativas, tem por finalidade primordial o lucro; no que pertine a administração, nas empresas é exercida por quem detém o maior número de ações/quotas e nas cooperativas cada membro representa apenas um voto; nas empresas, os colaboradores são empregados e nas cooperativas são profissionais autônomos e por fim, as empresas estão sujeitas a falência ou recuperação e as cooperativas à liquidação.