terça-feira, 10 de abril de 2007

Casamento em Navio

As funções do capitão do navio classificam-se em: a) técnicas; b) de preposto comercial; e c) de ordem pública.

Na verdade, o Regulamento para as Capitanias de Portos (Decreto N. 5798, de 11de Junho de 1940), no art. 462, n. 21, dispõe: "O capitão tem os seguintes deveres:... Efetuar casamentos in extremis; reconhecer firmas em documentos no casos de força maior."

Tal casamento só poderá ocorrer quando 'algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida' (CC, Art. 199, II). Não é casamento nuncumpativo, porque ele é de alçada do capitão realizá-lo.

Embora não haja referência ao número de testemunhas, entendemos que, como no caso de moléstia grave (CC, Art. 76), serão necessárias seis.

Relativamente às formalidades, deve aplicar-se analogicamente os arts. 64 e seguintes da Lei dos Registros Públicos referentes aos nascimentos ocorridos a bordo.

Destarte, quando não registrado nos termos no art. 76 (cf. art. 64), deverá o matrimônio ser declarado dentro de 48 horas, a contar da entrada do navio no primeiro porto, no respectivo cartório ou consulado.