terça-feira, 10 de abril de 2007

Empregado de Organismo Internacional

A Justiça do Trabalho seguidamente vem sendo chamada a apreciar reclamatórias movidas por empregados de Organismos Internacionais.

Citados, os reclamados argüem a incompetência absoluta do foro trabalhista à luz do Art.109, II, da Constituição Federal, a teor do qual o pocesso e o julgamento de ação em que figura como parte organismo internacional (v. g. Organização de Aviação Civil Internacional - OACI; Comitê Intergovernamental para Migrações Européias - CIME; USAID, etc.) e pessoa residente no Brasil, competem à Justiça Federal. Invocam ainda, o princípio da imunidade de jurisdição que os mesmos gozam por tratados ratificados e promulgados pelo nosso país.

Os juízes federais, à luz da imunidade invocada, tornam juridicamente impossível o pedido, dando por extinto o processo, sem julgamento do mérito (CPC, Art. 267, IV).

Eventual recurso ordiniário compete ao Superior Tribunal de Justiça (CF, Art. 105, II, 'c').

Nesses casos em que é invocável o princípio da extraterritorialidade a Suprema Corte, em inúmeros precedentes, tinha posição firme no sentido da irresponsabilidade do prosseguimento da demanda (RTJ 82/656; DJ 23.3.79, p.1224; DJ 20.6.89, p.10930-10931).

Em relação à imunidade assegurada a Estados estrangeiros, ainda maior é o número de arestos que se orientam na mesma linha (DJ 17.12.82, p. 13201; DJ 4.3.83, p. 1935; DJ 31.8.84, p.13935; DJ 22.11.85, p.21335; DJ 30.5.86, p. 9274 e DJ 12.12.86, p. 24663).

Na verdade os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil constituem ponto fundamental do direito das gentes.

Em conseqüência, diante da imunidade de jurisdição de que gozam esses organismos, correta é a decretação da extinção dos feitos por impossibilidade jurídica do pedido.

Além disso, os tratados ratificados e promulgados pelo Brasil, concedendo-lhes imunidade de jurisdição segundo jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso estas imposições de igualdade com as leis ordinárias, e, conseguintemente, se submetem à Constituição da República que eno seu art. 5o., XXXV, estabelece que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.".