terça-feira, 10 de abril de 2007

Saída do Sócio na Sociedade Ltda.


Dentre as espécies de Sociedade Comerciais existentes em nosso Ordenamento Jurídico, as mais comuns são as Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.

Nestas, em particular, encontramos um elemento específico: affectio societatis (afinidade entre os sócios para a constituição da sociedade).

Após a constituição das sociedades, não raro, com o passar do tempo, verifica-se, em algumas, a diminuição significativa ou mesmo a inexistência de afinidade entre os sócios, a qual se não for superada, poderá acarretar a dissolução da sociedade ou mesmo a sua quebra.

Cumpre lembrar, que as sociedades limitadas, são regidas pela Lei e pelas Cláusulas Contratuais inseridas nos atos constitutivos.

Estas Cláusulas, de regra, deveriam regulamentar a saída do sócio, detalhadamente, para evitar futuros litígios.

Todavia, a ninguém é dado permanecer numa sociedade, contra a sua vontade.

Para tanto, o Ordenamento Jurídico instituiu o Direito de Recesso ao sócio dissidente, que pelo seu exercício poderá deixar de integrar a Sociedade Ltda, a qualquer tempo.

De notar, que esta é uma faculdade atribuída ao Sócio, é um direito seu, retirar-se da sociedade.

Outra situação que contempla a saída do sócio, é a sua exclusão da sociedade.

De regra, a Exclusão do sócio ocorre por deliberação majoritária dos membros da sociedade.

A Exclusão, ao contrário do Recesso, é um direito atribuído à Sociedade, para expulsar de seus quadros quaisquer integrantes execráveis. Este instituto, visa proteger a sociedade limitada, mantendo a estabilidade social e repelindo o sócio recalcitrante.

Mesmo quando não prevista, expressamente no contrato social, a exclusão do sócio malquisto, pode ser determinada pela maioria do Capital societário.

Não raro, a saída de um sócio, vem acompanhada de atitudes ao mínimo censuráveis, decorrentes de sentimentos menores de vingança, que visam denegrir o conceito da sociedade, perante os seus clientes, fornecedores, etc.

Todavia, por esta conduta, poderá o sócio retirante, ser responsabilizado civil e criminalmente, dependendo da extensão do agravo.