Por um contrato preliminar ou promessa de contrato pode a fiança ser prometida pela própria pessoa que deva ser o fiador. Ela promete que prestará fiança à determinada pessoa a favor do credor, em tempo oportuno. Não se confunde o pré-contrato de fiança com a promessa de dar fiador. Nesta o devedor promete perante o credor providenciar oportunamente um fiador. Naquela, a promessa é da pessoa que há de ser fiador. No pré-contrato se o obrigado não prestar a fiança no tempo hábil e na forma contratada ficará sujeito: a) ser condenado a emitir a declaração de vontade (fiança); e b) responder por eventuais perdas e danos. Cabe ao credor propor ação para que o promitente preste a fiança, sob pena de a sentença ter validade da declaração não emitida (CPC, Art. 641). Se não couber ou não interessar ao credor promover ação por tal fundamento, poderá pleitear perdas e danos, se ocorrerem, efetivamente.