terça-feira, 10 de abril de 2007

Furto de Veículo de Empregado

Trata-se de saber, se a empresa responde pelo dano conseqüente ao furto do veículo de funcionário deixado em seu estacionamento gratuito.

A situação difere da que se forma quando o estabelecimento comercial ou 'shopping center' mantém estacionamento destinado à guarda de veículos de seus clientes.

Nesses casos, tem se entendido que, embora não cobre remuneração específica pelo uso da vaga, na verdade se cria entre o estabelecimento e o cliente relação jurídica bilateral, visto que a oferta de lugar com a mencionada finalidade não constitui mera cortesia, mas se destina a favorecer também o próprio estabelecimento, induzindo a preferí-lo para efetuar compras.

Os donos de automóveis, precisam de vaga para estacioná-lo e são atraídos não só pela disponibilidade de espaço, mas igualmente - e sobretudo - pela expectativa de segurança maior do que a que teriam se deixassem o carro no logradouro público.

A empresa, porém, não extrai vantagem alguma do fato de colocar o estacionamento à disposição de seus funcionários para que nele deixem os veículos em que se dirigem ao trabalho.

Não só se abstém de cobrança específica, senão tampouco aufere benefício econômico indireto, pois, não lhe interessa captar clientela no exercício de concorrência com estabelecimentos congêneres, como acontece entre comerciantes.

Desse modo, a existir entre a empresa e o funcionário relação jurídica decorrente do estacionamento de veículo, terá de caracterizar-se como contrato unilateral e gratuito, do qual só resulta vantagem apenas para um dos contratantes, o funcionário.

Sendo assim, não se pode deixar de reconhecer que incide sobre o mesmo, o art. 1057 do Código Civil à luz do qual só por dolo da empresa ou de seus prepostos é que ela poderia responder por contrato que não lhe aproveita.