Esse tipo de ação é pouco estudado.
Sobre ela destacam-se os trabalhos de Pontes de Miranda, além de autores alemães da primeira metade deste século.
No Direito brasileiro ela está regulada no art. 48 do Dec. 2044/08 (que a Lei Uniforme deixou para as reservas).
O Brasil não a extinguiu.
Pela lei brasileira, o sujeito dela é o sacador ou aceitante. Em princípio, não responde o avalista... Mas a questão tem de ser aprofundada.
Ela foi criada para evitar a injustiça da inexigibilidade da dívida cambiária por prescrição da ação executiva correspondente.
O título cambiário continua no mundo jurídico com a sua existência típica, perdendo, somente, a eficácia executiva.
Ficou, assim, o resíduo, dos quais uma é a ação cambiária de enriquecimento injustificado. Não é ação civil comum. É tipicamente cambiária, embora o remédio jurídico processual seja o comum (ordinário ou sumaríssimo, conforme o caso).
Como se conta o prazo prescricional? A partir do tempo em que prescreveu a ação executiva. Desde ele o sacador (ou aceitante) teve vantagem patrimonial em detrimento puro do outro figurante do negócio jurídico cambiário típico. Quanto à legitimidade passiva para a causa saliente-se que, em princípio, o avalista, como já afirmamos , não responde por tal ação. Neste ponto o direito brasileiro coincide com o alemão.
Em caso, porém, do avalista garantir a própria empresa, será ele, também, responsável.
Não poderia a iniquidade tolerar que prevalecesse o formalismo sobre a justiça material em vista do quadro fático.
A cambial foi em benefício direto do próprio avalista, titular da empresa avalizada.