O contrato de faturização ou "factoring" é aquele pelo qual, um comerciante cede a outro créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiro, recebendo o montante desses créditos, mediante remuneração. O factoring é um meio, entre nós, de atender às pequenas e médias empresas, para a obtenção de capital de giro. Não existe entre nós uma regulamentação legal desse contrato. Como elementos pessoais temos o faturizador (factor) e o vendedor, faturizado. A essas pessoas agrega-se uma terceira, que é o comprador do vendedor. A faturização é feita por empresas não-bancárias e pressupõe sempre uma venda a prazo. Ela denomina-se interna, quando realizada dentro do país, e exterior, como entre países, as quais trazem maiores riscos e encargos para o faturizador. Ele é um contrato consensual, bilateral, oneroso, de execução sucessiva, de exclusividade e, geralmente, de adesão. São duas cláusulas essenciais as relativas à exclusividade ou totalidade das contas do faturizado, à duração do contrato, faculdade de escolher o faturizador as contas que deseja garantir, aprovando-as, a relativa à liquidação dos créditos, a sobre a cessão dos créditos ao faturizador, a sobre a assunção dos riscos pelo faturizador e, por último, a sobre a remuneração do faturizador. As contas aprovadas são remetidas ao faturizador acompanhadas de cópias de faturas emitidas pelo vendedor e demais documentos. O faturizador deve dar ciência ao devedor dessa cessão. O pagamento do faturizador ao faturizado é feito quando recebe as contas aprovadas ou na forma convencionada no contrato. Como credor, o faturizador tem ação, no vencimento e não-pagamento da dívida, contra o comprador, podendo empregar todos os meios em direito permitidos, inclusive habilitação em falência ou recuperação.