A Portaria No. 648 da Saúde
De longa data, é a celeuma estabelecida entre médicos e enfermeiros, sobre a impossibilidade destes administrarem medicamentos aos pacientes, os quais prescindem de prévia prescrição médica. Ocorre, que o Ministério da Saúde, editou a Portaria No. 648/2006 que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, diretriz normativa esta, que permitiu a prática de atos tidos como privativos do médico (o diagnóstico, a solicitação de exames e a prescrição de medicamentos) por enfermeiros do Programa de Saúde da Família - PSF, que atende a aproximadamente 80 milhões de pessoas no Brasil. Em vista disso, o Conselho Federal de Medicina, obteve uma liminar no Tribunal Regional Federal de Brasília, que suspendeu os efeitos da aludida Portaria, neste particular. Segundo a decisão da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, a implantação da portaria implicaria no aumento do risco de doenças e agravos à saúde pública, na medida em que profissionais sem a devida qualificação e habilitação técnica estariam exercendo ilegalmente a medicina. As equipes do PSF são compostas por um médico de família, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e seis agentes comunitários de saúde. Por vezes, dadas as circunstâncias cotidianas, alguns profissionais da enfermagem, no exercício de seu mister, desbordam os limites da fronteira entre a atividade do enfermeiro e a do médico. Recente decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal, tornou ineficaz uma resolução do COFEN - Conselho Federal de Enfermagem, que autorizava o enfermeiro a prescrever medicamentos, solicitar exames de rotina e complementares, o que, segundo a decisão judicial, ofende a ordem administrativa e a saúde pública, na medida em que permitia aos enfermeiros, autonomia na escolha e posologia dos medicamentos e na requisição de exames. O enfermeiro que prescreve medicamento em desacordo com os protocolos firmados pelas instituições de saúde, esta sujeito a um processo disciplinar que pode ensejar até a perda do registro profissional. O profissional da enfermagem, pode administrar remédios aos pacientes, desde que tal prática seja uma continuação da prescrição inicial do médico, ao longo do tratamento (Ex.: Tuberculose). De qualquer forma, nos parece que a liminar deferida, serve para alertar os profissionais da saúde, sobre o risco de praticarem o crime de exercício ilegal da medicina, que prevê, a cominação da pena de detenção de 6 meses a 2 anos, com a possibilidade de multa pecuniária.