terça-feira, 10 de abril de 2007

A Maioridade Criminal

Em vista da comoção nacional havida em decorrência do assassinato de João Hélio Vieites, que foi morto arrastado no veículo onde se encontrava, preso pelo cinto de segurança, o Congresso, resolveu dar prioridade de tramitação aos projetos que tratam sobre a redução da idade da maioridade penal, visando aplacar o clamor social.

Atualmente, ela é adquirida aos 18 anos de idade, mas alguns projetos em tramitação no Parlamento, reduzem o fim da imputabilidade criminal para os 16, 13 e até 11 anos de idade, com diversas disposições sobre o tema, visando reduzir a criminalidade.


Todavia, a boa técnica legislativa, não recomenda que se promova qualquer alteração normativa, especialmente a criminal, movida pela comoção de um crime bárbaro, na medida em que, o processo legislativo deve ser presidido pela racionalidade e não pela comoção social do legislador, que há de ter serenidade na edição de normas mais eficazes, notadamente as que agravam a punição dos adolescentes infratores.

Se é verdade que o sistema normativo penal carece de reparos para sanar os equívocos e as falhas existentes, não é menos verdade, que estas alterações devem ser presididas por modificações legislativas sistemáticas e harmônicas, divorciadas da comoção social.


Em realidade, a fixação da maioridade criminal, tem como conseqüência, elidir o tratamento penal diferenciado do infrator, especialmente quanto ao montante da pena privativa de liberdade.

Hoje, o jovem infrator que comete crimes graves, possui plena capacidade de entender o ato praticado e suas conseqüências nocivas para a sociedade, o que não ocorria, outrora.



Nos tempo atuais, o tratamento diferenciado dado ao jovem meliante em razão da idade, de certa forma, incentiva, a criminalidade juvenil.

Apesar de concordar com a redução da idade da maioridade penal do infrator para os 16 anos, pelos motivos alinhados, este fato, isoladamente considerado, não terá a eficácia pretendida, qual seja, a de reduzir os graves índices de criminalidade no Brasil, na medida em que outros graves problemas estruturais do sistema penal brasileiro estão a merecer reforma.


Melhor seria, ao nosso sentir, repensar o tratamento penal diferenciado dado ao menor infrator, que comete crimes graves como o homicídio, ao qual são cominadas penas simbólicas de até 3 anos de internação (privação da liberdade) enquanto, que o infrator maior está sujeito a uma pena de até 20 anos de reclusão pelo mesmo crime.

Se na época da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) a capacidade de discernimento e compreensão do ato criminoso e suas conseqüências pelo infrator motivava, a punição diferenciada e branda, hoje, não nos parece razoável, tal discriminação punitiva, que serve de estímulo à prática infracional.


Em outros países, o menor infrator se cônscio do ato criminal praticado, está sujeito a mesma pena que é ministrada ao criminoso maior.

Cientes da punição simbólica dos menores infratores, as organizações criminosas estão a cooptar parcela da juventude brasileira, para a linha de frente do crime, dado o tratamento penal diferenciado outorgado ao menor no Brasil.