terça-feira, 10 de abril de 2007

A Lei N. 11441


Atendendo, uma antiga reivindicação dos Srs. Tabeliães, a referida lei permitiu a realização de Separações, Divórcios, Inventários e Partilhas amigáveis, no âmbito administrativo, através de escritura pública.


Em relação aos Inventários e Partilhas administrativos, eles só poderão ser feitos pelo Tabelionato, se todos os interessados forem plenamente capazes e houver um acordo entre eles quanto a partilha dos bens deixados.

No caso de testamento deixado pelo falecido ou se houver algum interessado incapaz (herdeiro ou sucessor), o inventário deverá ser judicial, cujo prazo para a propositura do processo foi estendido para 60 dias do falecimento, devendo ser concluído no prazo de 12 meses, prazos estes, que poderão ser prorrogados pelo magistrado. Antes, o prazo para postular o inventário era de 30 dias do óbito.

Para a lavratura da escritura, exige-se a participação do/s advogado/s da/s parte/s interessada/s, podendo ser um único para todos ou cada uma ter o seu advogado, o/s qual/ais deverá/ão assinar/em o ato notarial, sem o que, não poderá ser lavrada a escritura, o que, teoricamente, tenderia a resguardar os interesses das partes.

Todavia, só a prática dirá sobre a conveniência da nova sistemática, em relação aos inventários e partilhas amigáveis, que não raras vezes estão a exigir um exame mais aprofundado feito por magistrados, para se evitar futuras fraudes e novas ações judiciais.

A novidade quanto a Separação e o Divórcio Consensuais, de casais sem filhos menores ou incapazes, merece algumas reflexões.

A escritura pública de Separação ou Divórcio Amigável deverá conter segundo o mandamento legal, disposição expressa sobre a descrição e a partilha dos bens comuns, assim como, sobre a pensão alimentícia (entre os separandos e para o/s filho/s - no que a lei é omissa... -) e a manutenção ou mudança do sobrenome do cônjuge, constituindo, a escritura, título hábil tanto para a averbação no Registro Civil como no Imobiliário, sendo os atos notariais totalmente gratuitos para os que se declararem pobres sobre as penas da lei, circunstância esta, que visa isentar do pagamento de emolumentos, as pessoas menos aquinhoadas.

Todavia, a nova sistemática das separações e divórcios consensuais, feitos administrativamente, sem o crivo do magistrado, ao nosso ver, dará ensejo, na prática, a ocorrência de fraudes entre os cônjuges, assim como entre eles e terceiros, que terão, facilitados, acordos por vezes lesivos e leoninos, os quais poderão ser objeto de novas demandas judiciais evitáveis, nas quais se buscarão anular o acordo entabulado administrativamente no Tabelionato.

O mesmo se diga em relação ao Inventário e Partilha consensuais feitos administrativamente, mormente em relação a preservação dos direitos das partes e de terceiros.

Tais procedimentos (separação, divórcio, inventário e partilha amigáveis) podem ser levados à efeito, tanto pela via judicial como pela via administrativa (Tabelionato), devendo os interessados optarem pela via que melhor lhes aprouver.