Questão controvertida, diz com a cobrança de tarifa básica mensal para o serviço de telefonia móvel (celular).
Recentemente, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Gaúcho, julgou uma apelação, e por maioria de votos, concluiu pela ilegalidade da referida cobrança.
Segundo o voto do Relator, Desembargador Mário José Gomes Pereira, a cobrança de valores dessa natureza, constitui verdadeira abusividade da exigência de contraprestação por um serviço não prestado pela operadora.
Dita prática comercial, viola o Código de Defesa do Consumidor, constituindo, uma vantagem excessiva da operadora.
Em seu voto, o Relator gizou que somente é possível a cobrança do serviço que é usufruído de modo concreto pelo consumidor. Refutou, ainda, que tal encargo se destine ao custeio da manutenção do sistema de telefonia, na medida em que as empresas de telefonia móvel já auferem vultosos lucros que cobririam quaisquer despesas.
Entende, o Relator, que a tarifa remunera razoavelmente à companhia telefônica, não existindo qualquer justificativa prática ou jurídica para a cobrança de qualquer PLUS, a qualquer título, pois a cobrança por serviço não prestado pela operadora, viola o Código de Defesa do Consumidor.
Enfatizou, ele, que o serviço prestado pela operadora sempre será cobrado, mesmo na hipótese de algum consumidor não efetuar ligações e somente as receber, pois neste caso, quem efetua as ligações, pagará pelas mesmas, vale dizer pelos serviços prestados pela Operadora, pois toda a ligação é tarifada pela operadora, inexistindo serviço não remunerado, de telefonia móvel.
A Lei No. 9472/97, não autoriza dita cobrança, mas apenas a da tarifa pelo serviço efetivamente prestado pela operadora, motivo pelo qual, descabida, dita cobrança sob a alegação de se disponibilizar o serviço ao consumidor, mesmo quando não utilizado.
Tal procedimento das operadoras de telefonia móvel, configura, segundo o Relator, verdadeira prática comercial abusiva, na medida em que estariam elas se valendo da fraqueza e da ignorância do consumidor para impor-lhe produtos e serviços.
Nenhum consumidor, teria condições de justificar porque está pagando algo que não adquiriu, não requereu e não usufruiu.
Não devemos esquecer, que a lei consumerista, exige com relação a bem ou serviço, a imprescindível informação do consumidor sobre a quantidade, composição e preço.
A Resolução No. 85/98 da ANATEL, que autorizou dita cobrança, não se sobrepõe ao disposto na lei consumerista, a qual é de ordem pública.
Em voto divergente, o Desembargador José Francisco Pellegrini, entendeu cabível a cobrança da tarifa básica mensal pela operadora de telefonia móvel, pois o usuário teria contratado um plano pelo qual poderia usar a linha por um tempo determinado.
Em que pese, caber recurso da decisão, o julgamento abre um precedente jurisprudencial sobre o tema, com o qual assentimos.