Entrou em vigor no último dia 8 de Outubro do corrente ano, a Lei No. 11343/06 que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, promovendo profundas alterações no trato legal dos usuários e dependentes de drogas.
Em que pese vedar as drogas no território nacional, a aludida norma autoriza em caráter excepcional, o plantio e a colheita das substâncias entorpecentes, para fins exclusivamente medicinais ou científicos.
A nova lei, alterou a sanção penal em face do usuário e do dependente de drogas, excluindo a pena privativa de liberdade (prisão) por penas alternativas: a advertência sobre os efeitos das drogas; a prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programas ou cursos durante o prazo máximo de cinco meses ou de dez meses em caso de reincidência. Além disso, poderá ser aplicada uma pena de multa para a garantia do cumprimento das medidas educativas referidas.
Todavia, a constatação de que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, depende de aferição do juiz sobre a natureza, a quantidade da apreensão, o local e as circunstâncias da ação, sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente.
No que pertine, a repressão ao tráfico ilícito de drogas, a nova lei agravou a pena mínima que passou de 3 para 5 anos de reclusão, permanecendo a máxima em 15 anos e o pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Na mesma pena, incide quem importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, fornece, tem em depósito, transporte, traz consigo, guarda matéria prima, insumo ou produto químico destinado a preparação de drogas, assim como aquele que cultiva plantas que constituem matéria-prima para preparação de drogas, o que utiliza bem para o tráfico de drogas.
O induzimento ou auxílio ao uso indevido de droga é punido com pena de detenção de 1 a 3 meses e multa de 100 a 300 dias-multa.
O oferecimento de droga, sem o objetivo de lucro, para consumo conjunto, enseja pena de detenção de 6 meses a 1 ano e multa de 700 a 1500 dias-multa.
Por seu turno, a fabricação, a utilização de maquinário ou aparelho destinado a fabricação, preparo ou transformação de droga, enseja pena de reclusão de 3 a 10 anos e o pagamento de 1200 a 2000 dias-multa.
Fez mais, o novo diploma legal, instituiu a figura do financiador do crime, com pena de reclusão de 8 a 20 anos e pagamento de 1500 a 4000 dias-multa. Da mesma forma, a criação da figura do informante do crime organizado, com pena de reclusão de 2 a 6 anos e o pagamento de 300 a 700 dias-multa. A colaboração do acusado na identificação dos demais co-autores do crime, enseja a redução da pena de 1 a 2/3.
Diante das alterações na legislação de tóxico, especialmente quanto a punição do usuário ou dependente, impõe-se um questionamento: A substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por penas alternativas mais brandas está correta ou equivocada? Os seus efeitos serão positivos ou negativos?
Segundo os defensores das modificações legais, o uso da droga e a dependência do toxicômano, constituem um problema de saúde pública, e como tal devem ser tratados, mediante atendimento especializado multidisciplinar.
Para outros, a exclusão da pena privativa de liberdade do usuário ou dependente de droga, é um equívoco, na medida em que constituirá um estímulo para o aumento do consumo de substâncias entorpecentes.
Penso que a melhor solução seria, uma posição intermediária, que não excluísse a pena privativa de liberdade, mas que seu cumprimento se desse em instituição de saúde com atendimento especializado voltado para a recuperação do infrator.