terça-feira, 10 de abril de 2007

O Dever Alimentar dos Avós

Foi veiculado na imprensa brasileira, a prisão de uma avó idosa, em face do não pagamento da pensão alimentícia devida ao neto, em razão do pai não ter condições de efetuar dito pagamento, porque desempregado, o que gerou certa comoção popular.


Em realidade, os parentes podem pedir uns dos outros, os alimentos necessários para a sua subsistência.

O usual, é que os filhos menores busquem a prestação de alimentos de seus pais, especialmente daquele (pai ou mãe) que não ficou com a guarda do/s filho/s por ocasião da separação.

De notar que este dever de prestar os alimentos, além de ser recíproco entre pais e filhos, é extensivo a todos os ascendentes, ou seja, aos avós tanto paternos como maternos.

Assim, toda vez que o parente mais próximo (pai/mãe) do beneficiário dos alimentos (filho/a) não tiver/em condições de prover/em os alimentos necessários, poderão ser chamados a prestá-los, os avós, tanto paternos quanto maternos, evidentemente, na proporção de suas possibilidades financeiras.

Não havendo o pagamento expontâneo dos alimentos fixados judicialmente, os mesmos serão executados, sendo o devedor citado para no prazo de três dias, pagar a dívida, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Todavia, a prisão do devedor de alimentos, em sede de execução, poderá ocorrer pelo período de 1 a 3 meses, se ele não pagar a dívida ou não justificar a impossibilidade de pagá-la ou se for rejeitada pelo juiz, a justificativa apresentada pelo devedor, quando se equipara a falta de justificativa.

No caso noticiado, o juiz determinou a prisão domiciliar da avó paterna, dadas as suas peculiaridades.

Todavia, a responsabilidade dos avós no que se refere ao pagamento da pensão alimentícia aos netos, só ocorrerá, de forma supletiva, vale dizer, se o/a pai/mãe do necessitado não tiver condições de pensionar a prole, mas ainda assim, levar-se-á em conta, as possibilidades financeiras dos avós, como teve a oportunidade de decidir o Superior Tribunal de Justiça (HC N. 38.314-MS da 3ª Turma, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

Não devemos esquecer, que situações similares ocorrem por vezes, a título de vingança, em razão das seqüelas decorrentes de separações traumáticas, quando, por exemplo, a mãe do pretenso necessitado (ex-esposa) promove a ação alimentar para atingir o ex-marido (pai) e seus pais (avós paternos).

Embora possa parecer injusto ao leigo, os avós pensionarem os netos na impossibilidade dos pais, na realidade o que a lei busca preservar, é a sobrevivência dos parentes necessitados, vale dizer, o direito à vida do menor.