A nova lei falimentar (No. 11101/05), em que pese alguns avanços, ao tratar da Assembléia-Geral de credores (Seção IV), em tese, opera no sentido de violar a lei maior. A Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, estabelece norma cogente, segundo a qual, a lei não excluirá do exame do Poder Judiciário, qualquer espécie de lesão ou ameaça a direito (CF, Art. 5º, XXXV).
Esta imposição normativa contida na lei maior, visa salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos, de eventuais lesões causadas por leis divorciadas dos preceitos constitucionais, atribuindo competência ao Poder Judiciário, para o julgamento das infrações legais.
Assim, qualquer norma infraconstitucional, deverá respeitar os ditames contidos na Constituição Federal, sob pena de ser considerada inconstitucional.
A nova lei falimentar, ao tratar da Assembléia-Geral de credores (Art. 39, § 2º), estabeleceu que as deliberações do referido órgão não serão objeto de invalidação por decisão judicial posterior, quando se referirem a existência, quantificação ou classificação dos créditos falimentares.
A lei da quebra operou no sentido de suprimir do Poder Judiciário, a possibilidade de se pronunciar sobre o tema, substituindo, a decisão judicial pela deliberação da Assembléia-Geral de credores, a qual é soberana e não está sujeita à anulação judicial, mesmo que cause lesão ou ameaça de direito.
O que dizer, em face da lei falimentar, quando numa Assembléia-Geral de credores, houver deliberação sobre a existência, quantificação ou classificação dos créditos falimentares, tomada no sentido de ameaçar ou lesar o direito do credor ou da própria massa falida?
Desta forma, o disposto no § 2º, do Art. 39 da nova lei falimentar, nos parece inconstitucional, posto que viola, a lei maior ao excluir do Poder Judiciário, a possibilidade de invalidar a deliberação manifestada na Assembléia-Geral de credores, nas hipóteses referidas, especialmente quando lesiva.