terça-feira, 10 de abril de 2007

Implicações Criminais da Ortotanásia

O Conselho Federal de Medicina - CFM, aprovou em 09/11/06, uma resolução que autoriza os médicos, com o consentimento do paciente ou da família (responsável), a promoverem a Ortotanásia, que consiste na suspensão de tratamentos e/ou procedimentos médicos destinados a prolongar a vida de doentes terminais e com possibilidade remota de cura.


Diversamente, a eutanásia derivada do grego "boa morte", consiste no ato praticado com a intenção de provocar a morte de outrem, portador de doença grave. O que motiva a prática da eutanásia, é a vontade de aplacar o sofrimento do paciente em estado grave. Mesmo assim, dita prática constitui, um ilícito penal.
A Ortotanásia, segundo a resolução aprovada, permite ao médico limitar ou suspender medicações ou procedimentos que prolonguem artificialmente, a vida do doente terminal, quando, supostamente, não há mais chances de recuperação.

Seguindo a resolução do CFM, o médico diferentemente do que ocorria antes da aprovação da resolução, não está obrigado a agir para prolongar a sobrevivência de pacientes terminais, como por exemplo no caso de uma parada cardíaca do paciente, quando o médico poderia se abster do procedimento de "ressuscitação".

A questão de fundo, deveras controvertida, diz com a delicada prerrogativa atribuída ao médico, para decidir em que momento se interrompe a manutenção da vida do paciente enfermo, que se encontra em estado terminal.

Não resta qualquer dúvida, que a vida - e sua preservação - constitui, um direito e uma garantia fundamental do cidadão.

Na visão dos defensores da ortotanásia, ela não configuraria qualquer ilícito de natureza criminal, visto que fundada no primado constitucional da dignidade da pessoa.

Todavia, a Constituição Federal, em seu Art. 5º, "caput", assegura a inviolabilidade do direito à vida dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.

Os detratores de tal prática médica, aduzem que a mesma constitui crime de homicídio (CP, Art. 121), na medida em que a legislação proíbe qualquer forma de auxílio à morte de outrem.

Neste caso, respondem pelo crime, o médico que procedeu a ortotanásia, assim como o familiar (co-autor) que autorizou dita prática, na medida em que a Constituição e a legislação em vigor, visam preservar a vida. Alegam eles, que em diversos casos referidos na literatura médica, pacientes sem previsão de melhora, em quadros estáveis (Ex. coma), transcorrido determinado tempo, obtiveram melhora e se recuperaram, o que, a ortotanásia não permitiria.

Na espécie, devemos cotejar os valores sociais fundamentais que encontram-se sob proteção da Carta Magna Federal, de um lado, para os adeptos da ortotanásia, a defesa da dignidade da pessoa humana, que se defronta com a defesa do valor maior que é a vida do ser humano, independente do estágio da doença que o acomete.

Pessoalmente, apesar das ponderações razoáveis dos defensores da ortotanásia, me inclino pela defesa intransigente da inviolabilidade do direito à vida do ser humano, na hipótese de doenças terminais e com poucas chances de cura, pois a prática tem demonstrado, não raras vezes, a melhora de pacientes submetidos a quadros improváveis de melhora.

Por derradeiro, a resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina que autoriza a prática da ortotanásia, apesar de endereçada aos médicos, tem efeito meramente corporativo, não evitando as graves conseqüências jurídicas no âmbito criminal.