No Direito de Família, uma questão controvertida diz com a possibilidade da ex-convivente postular judicialmente uma indenização pelos serviços prestados ao ex-amásio, abstraídos os aspectos éticos e morais.
Nos primórdios das relações concubinárias, em face do desamparo legal da mulher, os tribunais passaram a conceder às amásias, indenizações pelos serviços domésticos prestados ao ex-companheiro, especialmente na falta de patrimônio a ser partilhado.
Dita ação indenizatória, tem por objeto, auferir uma compensação pecuniária, pelos préstimos dispensados pela ex-concubina ao ex-convivente, ao longo da união desfeita, vale dizer, seria uma contraprestação pelos serviços domésticos prestados.
De notar, que antes do advento das Leis No. 8971/94 e 9278/96 que asseguram direitos aos companheiros, proliferaram nos tribunais pátrios, as ações indenizatórias por serviços prestados, movidas pela ex-amásia contra o ex-companheiro, objeto de incontáveis batalhas jurídicas, morais e éticas. Enquanto alguns Tribunais acolhiam a tese indenizatória dos serviços domésticos prestados, outros refutaram dita postulação.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da decisão unânime dos Ministros da 4ª Turma, alterando o entendimento da justiça fluminense, concedeu a uma dona de casa de Duque de Caxias/RJ, uma indenização de R$ 3,6 Mil pelos serviços prestados ao ex-companheiro, ao longo de dez anos de convivência.
Esta decisão do STJ, restou amparada no entendimento pacífico do tribunal, como salientou em seu voto, o relator, Ministro Barros Monteiro, pelo qual, são indenizáveis os serviços domésticos prestados pela ex-companheira, durante a convivência, especialmente, quando inexistem bens a partilhar. Outra circunstância que foi considerada pelo tribunal, se refere ao fato da ex-convivente ser idosa e estar tolhida de exercer alguma atividade profissional, assim como, ter ela dedicado parcela significativa de sua existência, ao ex-companheiro.
Concordamos com a decisão do STJ, a qual evita o enriquecimento ilícito do ex-convivente, em face dos serviços domésticos prestados pela ex-amásia ao longo do relacionamento.