terça-feira, 10 de abril de 2007

A Guarda Compartilhada.

Por vezes, verdadeiras batalhas jurídicas são travadas nos Pretórios brasileiros, por ocasião das separações judiciais, divórcios e dissoluções de uniões estáveis, relativamente à guarda dos filhos menores.

Nos rompimentos ditos amigáveis, nota-se uma tendência pela guarda compartilhada.

Observa-se, nos rompimentos amorosos, que o varão, está deixando, o papel de pai de fim de semana, para tornar-se um pai presente na vida de seus filhos.

Esta tendência social, acarretou, a edição de três projetos de lei, que tramitam no Congresso, que tratam da guarda compartilhada.

Na guarda única, os filhos menores ficam com um dos pais. Diferentemente, na guarda compartilhada, transferem-se, a ambos os pais, simultaneamente, as responsabilidades pelos destinos dos filhos menores do casal, que passam a ter duas moradias, uns na casa do pai e outros na casa da mãe. Este tipo de guarda é adotado, via de regra, nas rupturas amorosas amigáveis. Dentre as vantagens, destacamos: o contato próximo e regular que permite acompanhar o crescimento dos filhos menores; ambos os pais podem influenciar diretamente na educação das crianças; o filho menor não sente-se visita na casa do pai/mãe, mas integrado em cada uma delas; os pais ganham mais tempo livre para si, quando o filho está com o outro progenitor; entre outras. Todavia, a guarda compartilhada, não é recomendada, para filhos de tenra idade (até 3 anos), vez que, dependentes totalmente, da mãe.

A guarda compartilhada, é adotada há mais de trinta anos, na Suécia, França, Inglaterra e no Japão. No Canadá, a guarda única só é adotada, se um dos pais não possui condições de sustentar os filhos. Nos Estados Unidos, cada estado pode adotar dita guarda.

No Brasil, segundo dados do IBGE, consolida-se, a guarda compartilhada. Em 1996, só 338 casais separados criavam seus filhos em conjunto. No ano de 2001, este número foi cinco vezes maior, alcançando 1757 casais.

De notar, que inexiste disposição legal específica, quanto a guarda compartilhada, a qual constitui "questiones facti" derivada do acordo celebrado entre os pais, mormente, nas dissoluções judiciais amigáveis.

Estudos divulgados pela Divisão de Família do Reino Unido, comprovam que 40% dos pais que não residem com os filhos, perdem totalmente o contato com suas crianças, decorridos dois anos da separação (ciclo de afastamento), pelo que, devemos incentivar a guarda compartilhada, nos rompimentos amorosos.