terça-feira, 10 de abril de 2007

Os Juros Moratórios.

A limitação dos juros moratórios em 12% ao ano, acalentou profundo dissenso nos meios jurídicos brasileiros.

Sob a égide do Código Civil revogado (Lei No. 3071/16), os juros de mora, caso não fosse
convencionada a taxa, corresponderiam aos juros legais, vale dizer, 6% ao ano (Art. 1062).

Portanto, este diploma legal, limitava os juros moratórios, aos juros legais. Os juros legais, eram adotados, também, no caso de juros sem taxa definida e na hipótese dos juros devidos em razão de lei.

Posteriormente, foi editado o Decreto No. 22626/33, vulgarmente conhecido como Lei da Usura, o qual proibiu (Art. 1º) a taxação de juros moratórios superiores ao dobro da taxa legal (6%), ou seja, 1% ao mês ou 12% ao ano. Este mesma norma, vedou a prática do anatocismo (art. 4º), vale dizer, a cobrança de juros sobre juros e a limitação dos juros de mora, a 1% ao mês (art. 5º).

Recepcionando, a Lei da Usura e o Código Civil revogado, a Constituição Federal de 1988, contemplou no seu Art. 192, § 3º, a limitação dos juros reais, a taxa de 12% ao ano, incluídos neste limite, quaisquer remunerações. Em razão disso, travou-se, no cenário judicial brasileiro, inúmeras batalhas jurídicas entre as instituições financeiras e os consumidores espoliados. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade No. 4, entendeu que o dispositivo constitucional limitador dos juros moratórios, não era auto-aplicável, devendo ser regulamentado por lei complementar. Alguns juristas, entenderam que a limitação dos juros encontrava-se em vigor, na medida em que, a Lei da Usura já previa dita limitação, enquanto outros asseveravam ser necessária a edição da norma complementar, que carece de publicação pelo parlamento brasileiro.

Sucedeu, o novo Código Civil Brasileiro (Lei No. 10406), que entrou em vigor no dia 10/01/2002, estabelecendo, que a taxa de juros a ser adotada, corresponde, a da mora, no pagamento dos impostos devidos para a Fazenda Nacional (Art. 406), caso não sejam pactuados ou se o forem sem taxa, ou ainda, no caso de determinação legal.

Atendendo aos interesses das instituições financeiras, em detrimento dos consumidores, foi editada, a Emenda Constitucional No. 40, de 29/5/2003, que suprimiu, a limitação dos juros moratórios contida no § 3º do Art. 192.

Assim, qual a taxa de juros moratórios a ser adotada nas obrigações assumidas pelos consumidores?

Teoricamente, as obrigações assumidas antes de 10/02/2002, são regidas pelo Código Civil revogado (Lei No. 3071/16), que fixava a taxa de juros moratórios em 12 % ao ano. Por seu turno, as obrigações assumidas antes da referida data, que irradiaram seus efeitos jurídicos, após a nova lei civil, à esta se subordinam, exceto se prevista pelas partes outra forma de execução. Em relação as obrigações assumidas sob a vigência do novo Código Civil, aplicar-se-á, a taxa de juros legal (Art. 406). Portanto, não havendo estipulação expressa, prevalecerá a taxa de juros legal vigente.