Os produtos existentes no mercado, são identificados através das logomarcas que constituem os símbolos ou sinais característicos de determinado produto, através da qual as mercadorias são singularizadas. Assim, a logomarca do produto, o torna conhecido do consumidor, inclusive, dos analfabetos.
O logotipo ou sinal característico do produto, em maior ou menor escala, possui, inquestionavelmente, um valor comercial próprio.
A modificação da logomarca de produto famoso, como criação do espírito humano, é considerada uma obra intelectual, por demandar um esforço da imaginação da pessoa que a produz, com a criação de formas, cores, dimensões e modos de apresentação da nova logotipia do produto, pelo que, resta protegida pelo Direito Autoral (Lei No. 9610/98, Art. 7º, VIII).
Hipoteticamente, numa empresa, um colaborador ficou responsável pela alteração da logomarca de determinado produto famoso, por ela produzido. Concluído, o trabalho, este funcionário foi dispensado sem justa causa.
Suponhamos, que o ex-funcionário, ingresse em Juízo, postulando uma vultosa indenização da empresa pela criação da nova logomarca do produto famoso, neste caso, quem deve ser considerado o titular dos direitos autorias da nova logotipia: A empresa que o fabrica e detém a marca? O ex-funcionário que criou a nova logotipia? Ambos? E na hipótese deste trabalho ser executado por outra empresa, especialmente contratada para tal finalidade, quem seria o autor da nova logomarca do produto famoso?
Sob a égide da norma autoral revogada (Lei No. 5988/73), os direitos autorais sobre a nova logomarca do produto famoso, na falta de estipulação em contrário, pertenciam em partes iguais, ao ex-funcionário que criou a nova logotipia do produto e à empresa fabricante (Art. 36). Isto ocorreu, com um grande empresa produtora de cerveja em nosso País, a qual foi processada pelo ex-gerente de propaganda responsável pela nova logomarca do produto. Nesta ação, o ex-funcionário pugnava uma vultosa indenização, correspondente a metade do valor comercial da marca, pela criação da nova logomarca do produto, a qual foi julgada procedente. Irresignada, a empresa recorreu, tendo a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negado provimento ao recurso da fabricante (REsp. No. 57449/RJ).
Os direitos autorais sobre a criação artística, salvo disposição em sentido contrário, pertencem a pessoa física que criou a obra, isto é, a nova logotipia do produto (Art. 11º "CAPUT" da Lei No. 9610/98) ou à pessoa jurídica detentora do produto (Art. 11º, § Único).
Transpondo o caso hipotético, para os nossos dias, o desdobramento seria diverso, vez que, a criação da nova logomarca do produto, decorreu da relação de emprego, existente entre a empresa que produz a mercadoria e seu funcionário, motivo pelo qual não assiste, ao colaborador, qualquer direito autoral.
Na hipótese de contratação de certa empresa para desenvolver a nova logomarca do produto, nenhum direito autoral caberá, a empresa contratada ou ao seu funcionário que criar a nova logotipia do produto.
Assim, os direitos autorais sobre a nova logomarca do produto, salvo estipulação em contrário, pertencem à pessoa jurídica que o fabrica e detém a marca.