terça-feira, 10 de abril de 2007

A Sucessão Entre os Companheiros

Questão tormentosa no âmbito do Direito de Família, diz com a sucessão entre os conviventes, quando qualquer deles falece. Os conflitos, na mais das vezes, ocorrem entre o sobrevivente e os filhos e/ou pais do companheiro falecido.

Nesta circunstância, impõe-se ao companheiro/a sobrevivente, o ônus de provar a existência da união de fato com o convivente falecido, o que pode ser feito através do Contrato de União Estável. Além disso, deve provar, que não estava separado judicialmente do companheiro falecido, por ocasião da morte deste, ou que não estava separado de fato há mais de 2 anos, salvo se provar que a convivência se tornou impossível sem culpa sua.

A Lei maior de 1988, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, outorgando-lhe a proteção do Estado (Art. 226, § 3º).

Atendendo ao disposto na Constituição Federal, em 1994 foi editada a Lei No. 8971, que garantiu ao companheiro sobrevivente, o direito a metade dos bens deixados pelo/a companheiro/a falecido/a, se estes bens resultaram da colaboração do convivente sobrevivente.



Todavia, na falta de descendentes (filhos, netos, etc.) ou ascendentes vivos (pais, avós, etc.), o/a companheiro/a sobrevivente terá direito à totalidade da herança do convivente falecido.

Posteriormente, foi regulamentado, o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal, através da Lei No. 9278/96, a qual asseverou que os bens móveis e imóveis adquiridos por qualquer dos companheiros, durante a convivência, a título oneroso, são tidos como fruto do trabalho e colaboração comum, pertencendo a ambos os companheiros, em condomínio, em partes iguais, salvo estipulação em contrário, contida em contrato escrito. Esta presunção de bens em condomínio entre os amásios, cessa, se o bem foi adquirido com o produto de bens adquiridos antes do início da união estável.

Sucedeu, o atual Código Civil brasileiro, que restou omisso quanto a sucessão dos companheiros, ao tratar da União Estável, o que é de todo lamentável. Contudo, por analogia, devem ser aplicadas as normas da sucessão legítima, à sucessão entre os companheiros. A crítica que se faz, ao Código Civil (lei geral), diz com a não contemplação - preconceituosa - do/a companheiro/a, na ordem sucessória, o qual, por esta norma, não concorre com os descendentes do falecido, como acontece com o cônjuge sobrevivente (CC, Art. 1829, I). Por esta razão, advogamos a alteração da lei civil, para incluir o/a companheiro/a sobrevivente concorrendo com os descendentes do companheiro falecido, na hipótese de inexistir cônjuge apto para suceder (falecido, separado judicialmente ou divorciado). A não inclusão do companheiro sobrevivente, na sucessão do convivente falecido, constitui odiosa discriminação, que afronta, o primado constitucional da igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Felizmente, as leis especiais referidas, dispõem de norma que ampara, a sucessão entre os conviventes.

Não devemos olvidar, que na união estável, salvo disposição em contrato escrito, prevalece quanto às relações patrimoniais, as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens, pelo qual os bens havidos na constância da união de fato se comunicam entre os conviventes (CC, Art. 1725).

De qualquer sorte, apesar do dissenso entre alguns juristas sobre o tema, para nós, resta induvidoso, a existência do vínculo sucessório entre os conviventes, uma vez caracterizada, a união estável com os requisitos apontados.