terça-feira, 10 de abril de 2007

As Obras Psicografadas

Segundo os primados do Espiritismo, o espírito possui vidas em matérias diferentes e uma vez desencarnados, estes se comunicam com as pessoas vivas, através do médium. Por intermédio desta comunicação, são criadas obras psicografadas; são compostas músicas; pintados quadros; entre outras criações do intelecto humano, atribuídas aos espíritos.

Nestas circunstâncias, indaga-se: Quem seria considerado, o titular dos direitos autorais das obras psicografadas publicadas, o Médium que produziu a obra literária; a Viúva e os herdeiros do escritor falecido, a quem se imputa a autoria ou a Sociedade Espírita que publicou a obra póstuma?

Antes de responder ao questionamento, lembramos que nos idos de 1944, na Comarca do Rio de Janeiro, foi proposta perante a 8ª. Vara Cível, uma ação movida pela viúva e herdeiros do escritor Humberto de Campos, contra a Federação Espírita Brasileira, pelo fato desta ter publicado através de sua editora, cinco obras, as quais eram atribuídas ao espírito do escritor falecido.

A personalidade civil das pessoas naturais, inicia, através do nascimento com vida (Código Civil, Art. 2º), findando, com a morte (CC, Art. 6º).

As pessoas naturais, estão aptas para adquirirem e transmitirem direitos aos seus sucessores, durante o lapso temporal que medeia entre o nascimento com vida e o falecimento.

Ademais, com a morte, isto é, com o término da personalidade jurídica, cessa a capacidade da pessoa para adquirir quaisquer direitos, consoante o princípio "mors omnia solvit".

Todavia, a lei põe a salvo os direitos autorais adquiridos em vida pelos autores de obras, os quais, na hipótese de falecimento, são transmitidos aos seus sucessores.

Cumpre salientar, que nenhum direito autoral será transmitido aos herdeiros e/ou a viúva do pretenso autor falecido, a quem é atribuída a autoria da obra psicografada, pelo fato, do finado, sequer ter adquirido qualquer direito autoral sobre a obra póstuma, não podendo, transmitir aos seus sucessores, um direito que sequer adquiriu. Fosse a obra, produzida durante a vida do autor, os direitos autorais respectivos seriam transmitidos aos sucessores no caso de morte daquele.

Desta forma, a obra psicografada, não fere qualquer direito autoral do falecido, a quem se imputa, hipoteticamente, a autoria, pois restou elaborada, após a sua morte, quando ele não pode adquirir ditos direitos.

Por estas razões, o direito autoral da obra psicografada, respondendo ao questionamento formulado, só aproveita, ao médium que a escreveu, que é considerado, o seu autor, em que pese, ser atribuída, dita autoria, a determinado espírito. É facultado ao médium, ceder os seus direitos autorais sobre a obra psicografada, à Sociedade Espírita.