A Participação do Sócio Dissidente nos Lucros
Questão jurídica relevante no âmbito do Direito Empresarial, diz com a participação ou não do sócio que abandona a empresa, por divergências com os demais integrantes, nos lucros sociais e até que momento deve ser realizada, a apuração dos seus haveres. Para melhor compreensão, consideramos hipoteticamente, a existência de determinada sociedade de responsabilidade limitada, composta por três sócios, com divisão eqüitativa do capital social, que monta a R$ 3.000,00. Por divergências com os demais, um dos sócios, abandona definitivamente, a empresa em 10/1/2000, a qual ingressa com uma Ação de Exclusão de Sócio, restando imutável a sentença de procedência em 20/03/2001. Por oportuno, lembramos, que nas sociedades limitadas, o Capital social é dividido em quotas, cujos sócios subscrevem determinado número, que no exemplo supra, corresponderia a 1/3 para cada membro. Com base nesta divisão do Capital Social, ocorre a partilha dos resultados auferidos pela empresa, entre os sócios, a teor do disposto no Código Civil, Arts. 981 e 1007. Indaga-se, a respeito da participação nos lucros sociais, do sócio que abandona a empresa e qual o termo final do período de apuração de seus haveres na sociedade, se até o abandono ou o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação referida. Inexorável, é o dever da empresa, de levantar um balanço especial, no qual serão apurados os haveres do sócio discrepante, restando duvidosa, a data final a ser considerada neste levantamento contábil (10/1/2000 ou 20/3/2001). A circunstância do sócio dissidente ter abandonado voluntariamente à empresa, por desavenças com os demais membros, não lhe prejudica, a participação nos lucros auferidos pela empresa. Todavia, não há que se confundir, a participação em lucros com a percepção de "pró-labore". No exemplo hipotético, o sócio retirante permanece com o direito de auferir 1/3 dos lucros sociais, em que pese o abandono. No que pertine ao período de apuração dos haveres do sócio remisso, a solução é controversa. Para alguns, o balanço especial deve findar na data do abandono (10/01/2000), pois nesta data teria ocorrido a retirada de fato do sócio. Estes verberam que a sentença prolatada, possui eficácia meramente declaratória de um fato anterior (exclusão ou auto-exclusão), entendendo injusta a participação do sócio remisso nos lucros sociais, após o abandono. Para outros, o sócio retirante, só seria excluído da sociedade, por ocasião da sentença procedente, de eficácia constitutiva negativa ou desconstitutiva. Ao nosso sentir, salvo melhor juízo, assiste razão aos primeiros, na medida em que, o sócio divergente, por ocasião do abandono, se auto-excluiu da sociedade, rompendo a "affectio societatis", motivo pelo qual, o balanço especial deve ater-se à data do abandono (10/1/2000), pois do contrário, haveria verdadeiro enriquecimento ilícito do sócio ausente, em prejuízo da sociedade. Outro seria o nosso entendimento, no caso hipotético, se o sócio discrepante houvesse permanecido na Empresa até a data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação de exclusão.