terça-feira, 10 de abril de 2007

A Revista Arbitrária Indenizável

Alguns estabelecimentos comerciais, com vistas a reduzirem os furtos de mercadorias de que são vítimas, buscam aumentar o efetivo de fiscais de loja ou seguranças, além de adotarem sistemas eletrônicos para o monitoramento dos clientes e das mercadorias expostas.Vez que outra, ocorrem abusos por parte dos prepostos das empresas, na repressão a pretensos furtos ocorridos nas lojas, por falta de um treinamento adequado para lidar com este tipo de situação, os quais promovem revistas públicas arbitrárias e no mais das vezes, vexatórias, de alguns consumidores suspeitos da prática do crime de furto de mercadorias.

Estas revistas públicas, quando realizadas de forma inadequada, expõem os consumidores suspeitos, a significativo abalo emocional e constrangimento que constituem, por vezes, verdadeiros atos ilícitos, causadores de danos morais, o que gera ao comerciante, o dever de indenizar o consumidor lesado.

O Código de Defesa do Consumidor, arrola entre os direitos, a proteção contra os métodos comerciais coercitivos ou desleais e às práticas abusivas, garantindo ao consumidor lesado, a reparação dos danos causados. A política nacional das relações de consumo tem como um de seus primados, o respeito à dignidade do consumidor (Lei No. 8078/90, Art. 4º).

A revista arbitrária, vexatória e por vezes humilhante, praticada por alguns prepostos dos comerciantes, dá ensejo, a indenização por danos morais e/ou materiais postulada pelo consumidor lesado.

Isto não significa, que o comerciante não possa defender o seu patrimônio dos consumidores infratores, que lamentavelmente existem, mas, não deve partir do pressuposto de que todo o consumidor suspeito de furto, seja um meliante, passível de tratamento atentatório à sua dignidade, pois mesmo os infratores, merecem um tratamento que não ofenda a sua integridade física e moral.

Deve, o comerciante, com parcimônia, coibir o furto de mercadoria ocorrido em seu estabelecimento, sem afrontar a dignidade do delinqüente, devendo treinar e orientar os seus prepostos, pelos quais é responsável, para que não promovam revistas truculentas e vexatórias dos consumidores suspeitos, mormente na presença de outros consumidores, devendo requisitar a presença da autoridade policial com vistas ao encaminhamento adequado do consumidor infrator, que, no caso de furto simples, estará sujeito a uma pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. No caso de furto privilegiado, a pena pode ser comutada por detenção, reduzida de 1 a 2/3 ou substituída por multa. Na hipótese de furto qualificado, a pena de reclusão varia de 2 a 8 anos e multa. Finalmente, no caso de subtração de veículo automotor transportado para outro estado ou exterior, a pena é de 3 a 8 anos de reclusão.